Processo 0000019-57.2025.8.16.0018
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0000019-57.2025.8.16.0018(Recurso Inominado) Relator(a): Manuela Tallão Benke Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 1.6 DA TRR/PR. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. PASSAGEIRO QUE SÓ TOMOU CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO QUANDO JÁ ESTAVA NO AEROPORTO. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO TERRESTRE ENTRE MANCHESTER E LONDRES PARA NÃO PERDER O PRÓXIMO VOO DO ITINERÁRIO. BAGAGEM EXTRAVIADA TEMPORARIAMENTE DURANTE O TRAJETO DE IDA À EUROPA. PERÍODO DE 5 DIAS. MALA DEVOLVIDA COM AVARIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE REPRIMIR A PRÁTICA REALIZADA. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, no que corresponde à tese de aplicação do Enunciado n.º 1.6 da TRR/PR, o recurso não deve ser conhecido. A fundamentação inicial não abarcou este ponto, sendo assim se trata de inovação recursal. A apreciação deste Colegiado se limita à análise das argumentações já discutidas e suscitadas nos autos, assim como na decisão ora combatida. Portanto, a análise pleiteada não pode ser feita sob pena supressão de instância, afronta ao instituto da preclusão e afronta ao princípio da proibição à inovação recursal. Assim, presentes em parte os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser este parcialmente conhecido.2. Pugna o reclamante, ora recorrente, pela majoração do quantum indenizatório por danos morais, inicialmente fixado em R$ 2.000,00 (mov. 82.1).3. Na hipótese em apreço, a parte reclamada cancelou o trecho de Manchester com destino a Londres, sem comunicar previamente o cliente. Além disso, houve extravio temporário de bagagem no trajeto de ida, tendo sido devolvida a bagagem com avarias. Diante da situação, por ter descoberto o cancelamento do voo somente quando já estava no aeroporto, o autor necessitou se deslocar de Manchester à Londres por via terrestre, com urgência, para que não perdesse o próximo voo com destino ao Brasil. Bem como em relação à bagagem, ficou privado de seus pertences por 5 dias. Destarte, restou configurada a falha na prestação de serviços das companhias aéreas, importando no dever de indenizar por danos morais, vez que em que pese não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa, a situação experimentada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano ou mero inadimplemento contratual, violando os direitos da personalidade do recorrente.4. Acolhe-se o pleito de majoração dos danos morais concedidos, vez que, para o adequado estabelecimento do quantum, se deve atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e as circunstâncias que envolvem o caso, como a situação econômica das partes reclamante e reclamada e as proporções do evento danoso. Outrossim, entende-se como adequada a fixação do montante em R$ 5.000,00, com vistas ao entendimento jurisprudencial, bem como a indenizar a reclamante pelo abalo sofrido e reprimir a conduta praticada por meio da parte reclamada.
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