Processo 0000019-58.2024.5.06.0006

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000019-58.2024.5.06.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000019-58.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: ATR SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a52eb64 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BELA FLORESTA, por meio da qual pretende: a) limitar sua responsabilidade subsidiária ao período de vigência do contrato de prestação de serviços; b) afastar, por ora, o redirecionamento da execução, sob o argumento de que não houve prévio exaurimento das medidas executórias contra a devedora principal e seus sócios. Sem razão. A sentença reconheceu expressamente a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por todas as verbas decorrentes da condenação, afastando, inclusive, a limitação temporal então pretendida, ao fundamento de que o áudio apresentado não era suficiente para demonstrar o período específico de prestação dos serviços. O recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado não foi conhecido por deserção, razão pela qual não houve reforma, substituição ou limitação do comando condenatório fixado na sentença. Assim, a decisão transitada em julgado constitui título executivo judicial íntegro, sendo vedado, na fase executiva, rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento. A pretensão de excluir determinado período da condenação, sob o argumento de inexistência de contrato de prestação de serviços, não configura simples erro material ou inexigibilidade verificável de plano. Trata-se, na verdade, de tentativa de rediscussão dos limites objetivos da responsabilidade subsidiária, matéria acobertada pela coisa julgada, cuja autoridade deve ser preservada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Também não prospera a alegação de prematuridade do redirecionamento da execução. A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR 133 é expressa no sentido de que a demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. No caso, a devedora principal foi citada para pagamento e permaneceu inerte, tendo sido frustradas as diligências executórias iniciais. Tal circunstância é suficiente para autorizar o prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário, não sendo exigível a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a anterior excussão patrimonial dos sócios da empregadora. A execução trabalhista deve observar os princípios da efetividade, da duração razoável do processo e da utilidade da tutela jurisdicional, especialmente diante da natureza alimentar do crédito exequendo. A imposição de sucessivas etapas prévias contra a devedora principal e seus sócios, antes do acionamento do devedor subsidiário já constante do título, importaria indevida postergação da satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Diante disso, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo segundo reclamado. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por entender que o simples manejo da medida, embora improcedente, não evidencia, neste momento, resistência dolosa ou embaraço processual suficiente à incidência do art. 774 do CPC.…

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