Processo 0000019-58.2026.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000019-58.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: JUCELHO VILAR DE ARAUJO ALCANTARA RECLAMADO: FARMACIA LOPES & CARNEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9045853 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista movida por JUCELHO VILAR DE ARAUJO ALCANTARA em face de FARMÁCIA LOPES & CARNEIRO LTDA, decido: Em prejudicial de mérito declarar prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 09/01/2021, considerando o ajuizamento da ação em 09/01/2026, e extinguir o processo com resolução de mérito quanto a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao autor as parcelas decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato (na data de 09/01/2026, projetando-se até 04/03/2026): Saldo de salário (9 dias) Aviso prévio indenizado (54 dias) Salários retidos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 Férias simples (2024/2025) + 1/3 Férias proporcionais (11/12) + 1/3 13º salário proporcional 2026 (2/12) 13º salário retido de 2025 Diferença do 13º salário de 2024 (no ID efe7452, a reclamada comprova pagamento de R$ 3.000,00, em duas parcelas de R$ 1.500,00) 13º salário de 2021 Multa do artigo 477 da CLT FGTS e multa de 40% de todo o período imprescrito (09/01/2021 a 09/01/2026), incidentes sobre as parcelas salariais mensais e as verbas ora deferidas (salários atrasados, aviso prévio e 13ºs salários), com acréscimo da multa de 40%, devendo ser deduzidos eventuais depósitos comprovados na conta vinculada do reclamante referentes ao período imprescrito. Autoriza-se a liberação por alvará. Obrigação de fazer - A reclamada deve fornecer ao reclamante as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente. - Fica, ainda, obrigada a reclamada a registrar como data de saída o dia 09/01/2026, mediante justa causa patronal, projetando a anotação até 04/03/2026. Defiro justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do autor, fixados no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do reclamante para levantamento do FGTS depositado pela reclamada em cumprimento a esta sentença. Estabeleço o IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação, acrescido de juros legais equivalentes à TRD e, após o ajuizamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (a qual será considerada zerada, caso negativa). Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, conforme a lei e a Súmula 368 do TST. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 2.645,02, calculadas sobre o valor da condenação, no importe de R$ 132.250,95. Partes cientes por DJEN. DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCELHO VILAR DE ARAUJO ALCANTARA
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