Processo 0000019-67.2025.5.07.0015
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000019-67.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: JOSE HEDINHO DE ALENCAR PINTO RECLAMADO: DFE SEGURANCA ESPECIALIZADA EIRELI - EPP E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), DFE SEGURANCA ESPECIALIZADA EIRELI - EPP, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o insucesso da tentativa de execução da empresa reclamada, deflagro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em conformidade com o art. 855-A da CLT. Dessa forma, retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da demanda os sócios da empresa reclamada, fazendo-se as consultas, caso necessárias, aos convênios existentes, de forma a corretamente identificá-los e qualificá-los. Ademais, considerando versar o presente processo sobre verba de natureza alimentar e diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da alienação patrimonial indevida passível de ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, defiro tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, momento em que determino a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio da executada e de seu(s) sócio(s), sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD, inclusive na modalidade TEIMOSINHA), até o limite da dívida em execução (art. 855, § 2º, da CLT). Em seguida, suspenda-se o curso do processo (art. 855-A, §2º, da CLT), determinando, ato contínuo, a citação do(s) sócio(s) da executada para que se manifeste(m) acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC), bem como para opor embargos à execução, no prazo legal, caso tenha havido bloqueio de valores. No ato de citação, deverá ser informado ao(s) sócio(s) da executada que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (art. 137, CPC), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, CPC). A fraude à execução mencionada será considerada desde a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, §3º, CPC). Efetivando-se a transferência de quantia bloqueada, ficam os valores convertidos em penhora, notificando-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade ou não de instrução processual." OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do…
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