Processo 0000019-67.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000019-67.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO MSCiv 0000019-67.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a)  RUTH BARBOSA SAMPAIO   do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) MARIA DAS GRACAS DA SILVA PACHECO , de parte do Acórdão de Id 8ae5f19, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26042410414165300000016020653?instancia=2, em como, querendo, interpor Recurso no prazo legal.  "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA Nº 414, III, DO TST. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, que determinara a imediata reintegração de trabalhadora dispensada sem justa causa e o restabelecimento de seu plano de saúde. O agravante sustentou ausência de estabilidade, inexistência de incapacidade laborativa, extemporaneidade dos documentos médicos, necessidade de perícia judicial e risco de irreversibilidade da medida. A litisconsorte, em contrarrazões, arguiu ausência de dialeticidade e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade; (ii) determinar se a superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda superveniente do objeto do mandamus e prejudica a análise do mérito recursal.; (iii) definir se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requerida pela litisconsorte passiva em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno observa o princípio da dialeticidade quando o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada e expõe as razões pelas quais pretende sua reforma. 4. A decisão monocrática agravada indeferiu a tutela de urgência no mandado de segurança por ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, ao considerar, em cognição sumária, que não havia ilegalidade evidente na decisão que determinara a reintegração da trabalhadora e a manutenção do plano de saúde. 5. A superveniência de sentença nos autos originários, proferida em 31/03/2026, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, retira o objeto do mandado de segurança que impugnava decisão interlocutória sobre tutela provisória. 6. A Súmula nº 414, III, do TST estabelece que a superveniência da sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugna a concessão ou o indeferimento de tutela provisória. 7. A interposição de recurso ordinário nos autos originários reforça a inadequação do prosseguimento do mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 267 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança…

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