Processo 0000019-69.2026.5.14.0425
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000019-69.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: LEANDRO RIBEIRO RODRIGUES RECLAMADO: G T L OLIVEIRA TRANSPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33223cf proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Analisando a manifestação da parte Executada (ID 2f96560), constato que os pagamentos do crédito líquido do Exequente (ID a83a2ff) e dos honorários advocatícios (ID 6f0be20) foram realizados por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). 2. Registro que a referida guia é destinada exclusivamente ao recolhimento de custas processuais. O pagamento do crédito trabalhista e dos honorários de sucumbência deve ocorrer mediante Guia de Depósito Judicial, emitida através dos portais oficiais deste Tribunal: https://pje.trt14.jus.br/sif/boleto/novo ou https://pje.trt14.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/, conforme orientações disponíveis em https://www.trt14.jus.br/portal/guias-recolhimento/deposito-judicial. 3. Ante o equívoco, determino, com urgência, a expedição de ofício ao setor competente do TRT da 14ª Região, mediante PROAD, solicitando a transferência dos valores constantes nas GRUs de IDs a83a2ff e 6f0be20 para uma conta judicial vinculada a estes autos (n. 0000019-69.2026.5.14.0425), à disposição deste Juízo. 4. Uma vez comprovado nos autos o efetivo depósito judicial, fica autorizada a expedição dos alvarás eletrônicos em favor dos beneficiários, observando-se os dados bancários indicados pelo Reclamante (ID 4e0800d). 5. Fica, ainda, a Executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento do FGTS (R$ 1.104,71) e das contribuições previdenciárias (R$ 4.384,34). O descumprimento desta determinação ensejará o imediato prosseguimento da execução, inclusive com bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, conforme já autorizado anteriormente. 6. Por fim, alerto a Executada quanto à necessidade de observar rigorosamente as guias e procedimentos próprios para os pagamentos nesta Justiça Especializada. Ressalto que não compete a este Juízo a regularização administrativa de equívocos processuais decorrentes de erro da parte, sendo o correto recolhimento ônus do devedor. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. PLACIDO DE CASTRO/AC, 30 de julho de 2026. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G T L OLIVEIRA TRANSPORTADORA LTDA
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