Processo 0000019-73.2026.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000019-73.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: LEONIDO PEREIRA DA SILVA NETO RECLAMADO: NORDESTE ATACAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a88d06f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por LEONIDO PEREIRA DA SILVA NETO em desfavor de NORDESTE ATACAREJO LTDA: 1) rejeitar as preliminares suscitadas; 2) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a serem pagos pela União ao D. Perito Oficial – Dr. Walter Bezerra de Medeiros Filho (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), encargo este a ser suportado pela União, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora em favor do advogado da parte ré. Os honorários devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e apenas poderão ser cobrados se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor provar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita deixou de existir. Decorrido esse prazo, a obrigação será extinta, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Tudo nos termos da fundamentação, que integra esta conclusão para todos os efeitos legais. Custas processuais pela parte autora, no valor de R$ 87,02 (oitenta e sete reais e dois centavos), equivalentes a 2% do valor atribuído à causa (R$ 4.351,14), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detêm o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Determino à secretaria do juízo que proceda ao registro da solicitação de notificação exclusiva ao advogado da parte autora no sistema PJE, conforme indicado na fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONIDO PEREIRA DA SILVA NETO
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