Processo 0000019-97.2008.8.05.0264

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000019-97.2008.8.05.0264
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000019-97.2008.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: CLIMACO DE ALMEIDA CARVALHO e outros Advogado(s):     SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança contra Climaco de Almeida Carvalho e Eudete de Almeida Carvalho em 07 de janeiro de 2008 (fls. 1). A petição inicial indica que a instituição financeira é credora dos réus na quantia de R$ 11.745,51, oriunda do inadimplemento de obrigações pactuadas em Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária e Cessão de Créditos, firmada pelas partes em 15 de abril de 2003 (fls. 2). O autor sustentou que o inadimplemento das parcelas com vencimento final em 30 de novembro de 2007 acarretou o vencimento antecipado do débito (fls. 11). Com a petição inicial, foram juntados documentos de representação, o título e o extrato da conta vinculada (fls. 12). O despacho inicial determinou a citação da parte ré (fls. 3). O autor recolheu as custas processuais e indicou endereço localizado na Comarca de Ilhéus para a citação (fls. 1). Foi expedida carta precatória em 18 de setembro de 2012 (fls. 4). Contudo, o oficial de justiça certificou em 2013 que os réus não foram localizados no endereço, visto que o imóvel havia sido vendido para terceiros (fls. 22). A precatória foi devolvida sem cumprimento e os autos foram restituídos ao juízo de origem (fls. 28). Em abril de 2017, o autor requereu a suspensão do processo com fulcro no artigo 10 da Lei nº 13.340 de 2016, o que foi deferido pelo juiz substituto de Ubaitaba (fls. 1). Os autos físicos foram convertidos em digitais e migrados para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico em 07 de maio de 2020 (fls. 1). Intimado para dar andamento, o autor indicou novo endereço dos réus em Iguaí/BA (ID 465456517). Uma nova carta precatória foi distribuída em 27 de julho de 2025 para a Comarca de Iguaí/BA (ID 511439977). Em fevereiro de 2026, o oficial de justiça certificou novamente que os réus não foram localizados, pois os moradores do endereço desconheciam os demandados (ID 545100641). A carta precatória foi devolvida sem cumprimento (ID 54585). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTÇÃO: A controvérsia processual diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de débito decorrente de confissão de dívidas. O instrumento que fundamenta a ação é uma Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária e Cessão de Créditos, firmada entre as partes em 15 de abril de 2003 (fls. 1). No âmbito do ordenamento civil, a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos. O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece expressamente o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do…

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