Processo 0000020-02.2021.5.05.0192
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000020-02.2021.5.05.0192 RECLAMANTE: ALAN TEIXEIRA FARIAS RECLAMADO: AFLF CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03fadb1 proferida nos autos. Vistos etc. Consta nos autos o valor atualizado de R$ 14.520,98, correspondente ao depósito recursal. 1) Homologo o acordo celebrado conforme petição de ID #id:8a0d8b0 no valor de R$ 13.610,28 em parcela única, subscrito por procuradores devidamente legitimados. O valor do acordo deve ser pago no valor fixo de R$ 13.610,28 deve ser transferido para conta corrente a ser informada pelo autor. Comprovada a transferência, recolham-se as custas. Após, libere-se o valor remanescente em favor da executada, em conta bancária a ser informada nos autos. 2) Ressalte-se que, em caso de descumprimento do acordo, será aplicado o índice de correção SELIC a partir do inadimplemento da obrigação (art. 406, CC), uma vez que as partes não elegeram outro índice a ser aplicado, nem houve disposição em contrário à aplicação do índice ora estabelecido, em conformidade com a decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59. 3) Em caso de inadimplemento, incidirá uma multa, a título de cláusula penal, no equivalente a 50%(cinquenta por cento) do valor da parcela inadimplida, conforme cláusula do acordo. 4) Custas no valor de R$ 272,20 devidas pela reclamada. O valor deve ser recolhido pela Secretaria. 5) O empregado deverá informar eventual descumprimento do acordo no prazo de 30 dias após o seu vencimento, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação pela empresa. 6) Notifiquem-se as partes para tomarem ciência da presente homologação e a(s)reclamada(s), ainda, para tomar ciência de que no caso de execução decorrente do descumprimento deste acordo, será dado início à execução, por meio de bloqueio dos ativos financeiros, via SISBAJUD, independentemente de citação, ficando a devedora ciente do valor da dívida. 7) Não incidem encargos previdenciários. Considerando-se que o valor apurado a título de verbas previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, dispensa-se a notificação do INSS/PGF, consoante Ato nº 16/2014, da Presidência deste Regional c/c Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. 8) Cumprido o acordo, procedam-se aos registros para os fins estatísticos. 9) Após, arquivem-se os autos. FEIRA DE SANTANA/BA, 12 de maio de 2026. FLAVIA VIANA GRIMALDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
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