Processo 0000020-10.2026.5.22.0109

TRT22 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000020-10.2026.5.22.0109
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valença do Piauí
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ HTE 0000020-10.2026.5.22.0109 REQUERENTES: 40.704.706 MIGUELINA VIANA MIRANDA REQUERENTES: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e4e5cf proferida nos autos. DESPACHO Vistos. A parte requerente, MIGUELINA VIANA MIRANDA, antes de ser citada para pagamento da execução, apresenta agravo de instrumento em agravo de petição em 16/04/2026, face ao despacho de #id:8bc8ad5, que indeferiu a desconstituição do acordo homologado. Não obstante a petição ser protocolada como Agravo de Instrumento em Agravo de Petição - AIAP, vê-se se tratar de Agravo de Petição - AP, já que não existe agravo de petição apreciado por este juízo, até o momento. Por outro lado, como se sabe, as decisões interlocutórias no âmbito do Processo do Trabalho são, em regra, irrecorríveis de imediato, haja vista que a apreciação do merecimento dessas decisões é remetida à oportunidade do recurso cabível da decisão definitiva na respectiva fase processual em que a decisão interlocutória foi proferida, como preconiza o art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST. E assim é mesmo diante da chegada do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que Corte Superior Trabalhista, mediante o § 1º do art. 1º da IN 39/2016, ratificou o império, no processo trabalhista, do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias: Art. 1º Omissis § 1º Observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º da CLT e Súmula nº 214 do TST. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. O Recurso que se pretende destrancar com o Agravo de Instrumento interposto não é admissível na hipótese, ante o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. A decisão que não conhece ou rejeita a exceção de pré-executividade não é recorrível de imediato. Inteligência do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula 214 do C. TST. Agravo a de Instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIAP 0001819-29.2012.5.06.0011, Redatora: Maria do Socorro Silva Emerenciano. Data de julgamento: 16.09.2020, Primeira Turma. Data de assinatura 17.09.2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. A ausência de comprovação de atendimento ao pressuposto objetivo do preparo no prazo legal ou acarreta a deserção, obstando o conhecimento dos recursos por este Regional.   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. NÃO CABIMENTO. É incabível recurso em face de decisão interlocutória. Decisões como esta não são passíveis de ataque recursal imediato no âmbito do Processo do Trabalho. Inteligência do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. 00000570-45.2020.5.22.0002, Rel. Giorgi Alan Machado Araujo, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 2a Turma, julgado em 24/08/2021. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO…

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