Processo 0000020-11.2026.5.12.0037

TRT12 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000020-11.2026.5.12.0037
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
30/06/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000020-11.2026.5.12.0037 EXEQUENTE: AMELIA TEODORA MACHADO E OUTROS (13) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c1cd6a proferida nos autos.   A ré apresenta impugnação genérica em relação aos valores apresentados pelos exequentes com a inicial, pois não aponta exatamente em que estariam as inconsistências de valores. Apresentados gastos supervenientes pelos exequentes (#id: d429807), intimada a parte executada, esta apresenta manifestação, alegando ausência de discriminação na planilha, de forma individualizada, não discriminando de forma clara cada um dos itens que estão considerados reembolsáveis, critério aplicado para cada despesa, e que o valor pleiteado não corresponde exatamente ao valor devido. Alega que a parte exequente não comprova o pagamento, pugnando pela exclusão das despesas e pela manutenção da suspensão da execução. Analiso. Verifica-se que, em processos correlatos envolvendo a mesma executada e idêntica controvérsia, este Juízo já determinou o sobrestamento dos feitos em observância às decisões proferidas no âmbito da recuperação judicial da OI S.A., nas quais houve determinação de suspensão das execuções e pagamentos quanto a créditos concursais e extraconcursais. Ademais, em ação recentemente submetida à apreciação deste Juízo (0001093-52.2025.5.12.0037), constatou-se decisão do Juízo recuperacional impondo a suspensão temporária das obrigações e atos constritivos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 20/04/2026. Contudo, deve-se observar a superveniência de decisão proferida pela Desembargadora Relatora Mônica Maria Costa, da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000. Em decisão datada de 10/06/2026, a referida magistrada deferiu o pedido de prorrogação do prazo de suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais (caso dos presentes autos), determinando que a suspensão vigore até o julgamento de mérito do mencionado agravo de instrumento. Por outro lado, no que se refere à impugnação apresentada pela executada, verifico que as alegações formuladas possuem caráter genérico, sem indicação específica e individualizada de inconsistências concretas nos demonstrativos de despesas apresentados pelos exequentes. Dessa forma, reputo válidos os demonstrativos de despesas médico-hospitalares apresentados pelos exequentes, inclusive os gastos supervenientes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, HOMOLOGO os demonstrativos de despesas médico-hospitalares apresentados pelos exequentes, inclusive dos gastos supervenientes. Considerando a nova determinação da instância superior do TJRJ impõe a continuidade da suspensão por prazo indeterminado, condicionado ao desfecho do recurso. Ante o exposto, REJEITO os requerimentos da parte exequente quanto ao prosseguimento imediato da execução e à intimação da executada para pagamento. O feito deverá permanecer sobrestado até que ocorra o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000 perante o TJRJ ou nova determinação judicial. Intimem-se.     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de junho de 2026. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOAQUIM DA…

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