Processo 0000020-17.2018.5.09.0670
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000020-17.2018.5.09.0670 AUTOR: DENIR ALCEU DE LIMA RÉU: BM PRE MOLDADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b650b7e proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de Id. 2cc0b79. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2026. ALEXANDER BASSANI NEGRON Servidor DESPACHO Vistos, etc. Intimado a manifestar-se em razão dos resultados dos convênios quanto à forma de prosseguimento da execução, o exequente manifestou-se nos termos da petição de Id. 04ca467, a qual foi apreciada por este Juízo nos moldes do despacho de Id. 1b24474, apontando incorreções na referida petição. Em resposta, o exequente apresenta petição de Id. 2cc0b79, na qual informa que: "(...) nos autos de nº 0000461-16.2015.5.09.0892 a executada BM PRE MOLDADOS realizou o pagamento da dívida naqueles autos, restando evidenciado, que possui condições financeiras para arcar com o débito na presente execução (...)". E, com base nisso requer: "(...) Diante da conduta da executada, que se enquadra na hipótese prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), (...) requer-se a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do mesmo artigo, consistente em multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (...)". Analiso. É necessário esclarecer que o simples pagamento levado a efeito pela executada em um processo judicial não caracteriza má-fé desta em caso de não haver seguido procedimento similar em outro feito. Quanto ao particular, inclusive, o que se verifica é que os pretensos autos paradigma (0000461-16.2015.5.09.0892) encontram-se em momento processual diverso dos presentes autos, até mesmo em razão da anterioridade, isto é, foram ajuizados praticamente 3 anos antes do presente feito. Ademais, compulsando os referidos autos, verifico que a executada propôs o parcelamento de que trata o art. 916, do CPC, o que não configura necessariamente que a executada possua "condições financeiras para arcar com o débito na presente execução", mas ao contrário, o requerimento de parcelamento formulado pela executada induz à conclusão de que a executada provavelmente não possua tão excelente saúde financeira quanto pressupõe o exequente. Assim sendo, entendo temerária a imputação de sanção à executada simplesmente pelo fato de haver envidado esforço para pagamento parcelado de outra execução em trâmite três anos anterior à presente, razão pela qual indefiro a aplicação da multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução. Ademais, o inciso V do art. 774, invocado pelo exequente, não se qualifica como elemento autorizador do desiderato obreiro, uma vez que, tendo sido intimada a executada, a mesma ofereceu bens à penhora nos termos da petição de Id. 8bf8a0b. O fato de os bens oferecidos pela executada não haverem sido aceitos pelo exequente não possui o potencial de fazer recair sobre a executada sanção idêntica à que lhe seria imputada em caso de não oferecimento de qualquer bem à penhora. Finalmente, ainda sobre o requerimento sub examine, a simples aplicação de multa não se constitui em forma de prosseguimento da execução, que é sobre o que foi intimado o exequente, de modo que tal requerimento não se presta para impedir o sobrestamento do feito de que trata o item 8 do despacho…
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