Processo 0000020-18.2026.8.17.2560

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000020-18.2026.8.17.2560
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000020-18.2026.8.17.2560 AUTOR(A): NEUZA ANTONIA DE GOIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Relatório NEUZA ANTONIA DE GOIS, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração contra a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, X, do CPC, por reconhecer fracionamento artificial da lide diante do ajuizamento de seis ações autônomas decorrentes da mesma fraude bancária. A embargante alega omissão na sentença, sustentando que este Juízo deixou de enfrentar a tese de que cada contrato fraudulento constitui negócio jurídico autônomo, com número de identificação, valor e condições próprias. Afirma que a declaração de nulidade de um contrato não implica automaticamente a nulidade dos demais, e que a propositura de ações distintas visou garantir a análise individualizada de cada negócio jurídico. Destaca, ainda, que o presente processo (nº 0000014-11.2026.8.17.2560) versa sobre Contrato de Empréstimo Consignado, enquanto o processo eleito como principal trata de débitos de Cartão de Crédito, o que demonstraria a distinção entre os objetos litigiosos. Requer, portanto, o saneamento da omissão e a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. O embargado BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos. Alega inexistir omissão, contradição ou obscuridade na sentença, e que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, sendo o pretendido efeito infringente incabível na ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração foram opostos em 04/06/2026, dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do CPC, considerando que a sentença foi publicada em 02/06/2026. A petição é dirigida ao juiz, indica o suposto vício de omissão e não exige preparo, atendendo aos requisitos formais do art. 1.022, II, do CPC. A embargante aponta omissão da sentença por não ter enfrentado o argumento de que os contratos fraudulentos constituem negócios jurídicos autônomos. O exame detido do teor da decisão embargada, contudo, revela que a tese foi expressamente considerada e rejeitada com fundamentação concreta. A sentença, ao analisar o fracionamento da demanda, registrou que "embora cada contrato de empréstimo possua uma numeração própria, a fragmentação do litígio em seis ações autônomas (e eventuais outras que poderiam advir de cada transferência PIX ou saque individualizado) configura o que a doutrina e a jurisprudência contemporâneas denominam de 'fatiamento de lide' ou 'fracionamento artificial da demanda'". A decisão foi explícita ao reconhecer a autonomia formal de cada contrato e, ainda assim, concluir que essa circunstância não elide o fracionamento artificial, porque a causa de pedir remota é idêntica em todas as demandas: a suposta falha do sistema de segurança do Banco do Brasil em impedir que terceira pessoa operasse a conta da autora. Não se trata, portanto, de silêncio sobre o ponto, mas de enfrentamento e rejeição motivada do argumento. A decisão reconheceu a numeração distinta dos contratos, porém concluiu que todos decorrem do mesmo evento danoso — a fraude praticada por Bárbara Karolayne Medeiros…

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