Processo 0000020-23.2026.5.14.0403
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000020-23.2026.5.14.0403 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SENA MADUREIRA RECORRIDO: ARISMA DE SOUZA MOTA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000020-23.2026.5.14.0403, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSORA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DO STF. HORAS SUPLEMENTARES. JORNADA DOCENTE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 735/2022. ATIVIDADES EXTRACLASSE. REGIME SUPLEMENTAR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Município contra sentença que rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e condenou o ente público ao pagamento de horas suplementares e reflexos em favor de professora admitida sob o regime celetista, em razão do labor habitual aos sábados, reputado como prestação de serviço em regime suplementar previsto na Lei Municipal nº 735/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda ajuizada por professora celetista contra Município visando ao pagamento de horas suplementares, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.143; e (ii) estabelecer se as atividades desempenhadas aos sábados integravam a jornada ordinária destinada às atividades extraclasse ou configuravam acréscimo da carga horária semanal apto a ensejar o pagamento de horas suplementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida possui natureza tipicamente trabalhista, pois versa sobre pagamento de horas suplementares decorrentes da relação de emprego regida pela CLT, não envolvendo vantagem funcional de natureza administrativa nem direito estatutário, razão pela qual não incide a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.143. 4. A controvérsia não consiste em discutir a proporção entre horas de regência e atividades extraclasse prevista na Lei Federal nº 11.738/2008, mas em verificar se o labor prestado aos sábados integrava a jornada ordinária ou representava efetivo acréscimo da carga horária semanal. 5. Compete ao empregador comprovar que as atividades desempenhadas aos sábados correspondiam às horas de planejamento integrantes da jornada ordinária, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado. 6. A ausência de documentos que demonstrem a organização da jornada da professora, aliada à renúncia do Município à produção de prova oral, impede o acolhimento da tese de que o labor aos sábados correspondia apenas às atividades extraclasse. 7. Os registros de frequência comprovam o comparecimento habitual da empregada aos sábados e, diante da insuficiência da prova produzida pelo Município, subsiste o reconhecimento da prestação de serviço em regime suplementar, nos termos da Lei Municipal nº 735/2022. 8. Não há contradição interna na sentença nem aplicação indevida da Súmula nº 338 do TST, pois a solução da controvérsia depende da análise da jornada efetivamente cumprida, e não apenas da interpretação da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por empregado…
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