Processo 0000020-28.2024.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000020-28.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: PABLO HOMERO DE ASSUNCAO FREITAS RECLAMADO: L S SPESSIRITS RESTAURANTE E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) PARTE(S), PABLO HOMERO DE ASSUNCAO FREITAS, por meio de seu(sua)(s) ADVOGADO(A)(S), notificado(a)(s) para tomar ciência do ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar as providências cabíveis e necessárias. "O exequente, em petição de ID 02e329d requereu a suspensão da carteira nacional de habilitação; a apreensão do Passaporte; o cancelamento ou suspensão do cartão de crédito; bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, em consonância com o disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, sob alegação de que já foram esgotadas as tentativas de execução em face do reclamados, todas sem êxito. Inicialmente, em relação ao pedido de bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, indefiro, tendo em vista que tal medida não tem o condão de satisfazer a execução, mostrando-se como medida atípica punitiva, que vai de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao pleito de cancelamento ou suspensão dos cartões de crédito dos executados, e considerando a Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, que instituiu a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), que determina que as administradoras de cartão de crédito prestarão, por intermédio da Decred, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados, determino a realização de pesquisa junto à Receita Federal, com vistas à informação sobre alguma operação com cartão de crédito realizada pelo executado EUGENIO RAQUEL DE LIMA(CPF:XXX.XXX.XXX-XX) através da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED). Em relação ao pleito de suspensão da carteira nacional de habilitação e apreensão do passaporte, esclareço que considerando o julgamento da ADI 5941, a parte interessada deve "fornecer ao juiz elementos fáticos que demonstrem que a medida executiva indireta atípica requerida não constitui meio punitivo ao executado, mas sim que é necessária, adequada e proporcional à condição do devedor, tendo potencial de produzir resultado prático" (Execução trabalhista na prática/Rafael Guimarães, Ricardo Calcini, Richard Wilson Jamberg - 3 ed. - Leme-SP: Mizzuno, 2024). Dessa maneira, determino a notificação da exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, complementar, em querendo, o pedido de ID 02e329d, informando e comprovando perante este Juízo a existência de indícios de que os executados estejam ocultando seu patrimônio, realizando viagens para o exterior ou ostentando padrão de vida com gastos que não condizem com a ausência de patrimônio identificada na presente execução, sob pena de indeferimento [...]." OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para…
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