Processo 0000020-29.2022.5.09.0653
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000020-29.2022.5.09.0653 AGRAVANTE: KAIQUE JERONIMO DA SILVA AGRAVADO: JULIANA GIBIM DE SOUZA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000020-29.2022.5.09.0653, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que declarou a prescrição intercorrente do feito, ao argumento de descumprimento de determinação judicial para apresentação de cálculos em formato específico (PJe-Calc). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, considerando a vigência da norma, a manifestação nos autos com a apresentação dos cálculos pela parte autora e a obrigatoriedade do uso do sistema PJe-Calc. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo prescricional intercorrente, regulada pelo art. 11-A da CLT e pela Instrução Normativa do TST n.º 41/2018, exige que a determinação judicial que enseja o início da contagem tenha sido proferida após 11 de novembro de 2017. 4. No caso concreto, o autor apresentou os cálculos de liquidação, não se configurando paralisação do feito por sua exclusiva inércia. As determinações judiciais posteriores versavam sobre a adequação do formato dos cálculos ao sistema PJe-Calc. 5. As normativas de regência (Resolução CSJT n.º 185/2017, com alterações, e Portaria Conjunta Presidência-Corregedoria nº 2/2020 deste Regional) não estabelecem a obrigatoriedade absoluta do uso do PJe-Calc para os procuradores das partes, permitindo a utilização de outras plataformas, com a posterior inserção dos valores no módulo de atualização. Ademais, em caso de conversão de autos físicos para digitais, a migração dos documentos é encargo da Vara do Trabalho. 6. A jurisprudência desta Seção Especializada (OJ EX SE 39, III, e precedentes citados) estabelece que a prescrição intercorrente é aplicável ao crédito trabalhista apenas na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor. 7. A declaração de prescrição intercorrente, no presente caso, é prematura, pois as reclamadas sequer foram citadas para pagamento e o autor demonstrou diligência na apresentação dos cálculos, ainda que não no formato inicialmente exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, não se configura quando o autor demonstra diligência na apresentação dos cálculos, não se vislumbrando paralisação do feito por sua exclusiva inércia." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, art. 6º; Instrução Normativa TST n.º 41/2018; Resolução CSJT n.º 185/2017 e alterações; Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020; Portaria Presidência-Corregedoria nº 2/2020 (TRT-9ª Região); OJ EX SE 39, III; Súmula 114/TST. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público…
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