Processo 0000020-35.2024.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000020-35.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: RAI LEANDRO DE SOUSA RECLAMADO: POLE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3048727 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) decorreu in albis o prazo para manifestação nos autos; 2) conforme cálculos de ID fde18c5, elaborados em 26/05/2026, o valor total devido pela parte executada é de R$ 36.821,48; 3) consta nas contas judiciais nº 3300133413273 e nº 3000102994089 - SisconDJ-JT, Banco do Brasil, o valor total atualizado de R$ 45.031,79. Nesta data, 26 de junho de 2026, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, inicie-se a execução, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como é cediço, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias após definido o valor do crédito trabalhista, que é o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o previdenciário. Notifique-se a parte executada, POLE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 03.282.301/0001-43, para que, querendo, apresente embargos à execução, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de liberação dos valores devidos para fins de quitação da execução, conforme cálculos de ID fde18c5. No mesmo prazo, deve informar dados bancários para fins de devolução de eventual valor sobejante. Notifique-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para liberação dos valores conforme planilha de cálculos de ID fde18c5. Ressalte-se que, para que os créditos devidos sejam liberados em conta bancária de titularidade de sociedade de advogados ou em conta individual de seu(s) patrono(s), é imprescindível que constem, EXPRESSAMENTE, na procuração, poderes especiais para RECEBER E DAR QUITAÇÃO, respectivamente em nome deste(s). Decorrido o prazo sem manifestação, será realizada consulta ao sistema CCS-BACEN, utilizando conta bancária de titularidade da parte e do(a) patrono(a) para transferência dos valores devidos. MARACANAÚ/CE, 26 de junho de 2026. MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAI LEANDRO DE SOUSA
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