Processo 0000020-35.2026.8.16.0106

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000020-35.2026.8.16.0106
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000020-35.2026.8.16.0106(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FATOS NÃO INTEGRANTES DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. OMISSÃO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recurso inominado, mantendo sentença que condenou o reclamado ao pagamento de danos materiais decorrentes de dano causado a veículo. 2. No acórdão embargado, restou consignado que a controvérsia recursal restringia-se à existência, ou não, de indícios suficientes acerca da autoria dos danos, concluindo-se pela manutenção da sentença. 3. Nos aclaratórios, o embargante alegou omissão quanto à análise de suposta invasão de domicílio narrada na inicial e, ainda, quanto à ausência de menção expressa ao fato de ser beneficiário da justiça gratuita, apesar de condenado ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar alegação relativa à suposta invasão de domicílio; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da concessão do benefício da justiça gratuita ao embargante, em relação a condenação em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, inclusive para suprir omissão, podendo erros materiais ser corrigidos de ofício. 6. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 7. Quanto à alegada omissão relativa à invasão de domicílio, verifica-se que o acórdão delimitou expressamente a controvérsia recursal à verificação da existência de indícios suficientes de autoria dos danos causados ao veículo, consignando, ainda, que o fato decorreu de desavenças pessoais entre as partes. 8. A questão suscitada pelo embargante extrapola os limites objetivos da demanda, por não integrar o pedido inicial nem a controvérsia recursal efetivamente devolvida ao órgão julgador, razão pela qual sua não apreciação específica não configura omissão. 9. Conforme Enunciado nº 159 do FONAJE, “não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”. 10. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790). 11. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao ponto, os embargos, nesse aspecto, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. 12. Diversamente, quanto à ausência de menção expressa à concessão do benefício da justiça gratuita, assiste razão ao embargante, pois, embora condenado ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, não constou do dispositivo a ressalva…

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