Processo 0000020-36.2026.5.12.0061

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000020-36.2026.5.12.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000020-36.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: FRANCINETE DE SOUZA LIMA RECLAMADO: PETROPLAST INDUSTRIA DE FITAS E SELOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4409be0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   FRANCINETE DE SOUZA LIMA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra PETROPLAST INDUSTRIA DE FITAS E SELOS LTDA, também qualificado nos autos, postulando os títulos elencados na exordial. Deu a causa o valor de R$75.707,00 e juntou documentos. Notificado, o reclamado apresentou contestação (#d2514af ) acompanhada de documentos. O reclamante manifestou-se no #b12695b . Em audiência de instrução, a reclamante e 2  testemunhas foram ouvidas. Encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais oportunizadas (remissivas). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR   Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos.   MÉRITO   Acidente de trabalho. Danos morais. O contrato teve início em 20/2/2025 e término em 12/9/2025, quando a reclamante foi dispensada, sem justa causa, pela empregadora com última remuneração no valor de R$2.600,93 (TRCT de #812a288 ). A reclamante foi contratada para o cargo de auxiliar de personalização, realizava suas atividades no setor de gravação de lacres e no dia 29/5/2025 caiu da cadeira enquanto trabalhava em decorrência da quebra do pé da cadeira (fatos incontroversos e CAT de #dd4ec71). As fotografias do local de trabalho da autora juntadas com a inicial foram reconhecidas como verdadeiras pela testemunha indicada pela reclamada. Destaco que nas capturas de imagem de #d902e53 é possível verificar a existência de cadeiras com estofados gastos e com revestimento danificado e com avarias no setor da reclamante. Embora as testemunhas indicadas pela reclamada tenham relatado que as cadeiras do setor da reclamante eram novas e que as funcionárias sentavam de maneira irregular nas cadeiras, a empregadora não trouxe comprovação da aquisição das cadeiras (prova de fácil constituição por meio de notas fiscais) ou da fiscalização quanto ao uso adequado das cadeiras (dever da empregadora na fiscalização da segurança do ambiente de trabalho). Também não houve esclarecimento de qual cadeira a reclamante usava (nova ou velha) quando o “pé da cadeira quebrou”. Ademais, pondero que a aquisição e/ou manutenção de cadeiras pela empregadora mantém sua responsabilidade pela qualidade dos equipamentos ofertados aos trabalhadores sendo possível eventual ação de regresso pela adquirente (ré) em face da fornecedora das cadeiras. Os danos decorrentes da queda foram comprovados pela reclamante na inicial (fratura do cóccix - dores decorrentes da queda - atestado médico para afastamento do trabalho por 15 dias a contar de 29/5/2025 e orientação médica para evitar esforço braçal por 60 dias a contar de 11/6/2025). Por não ter a reclamada cumprido com seu dever de manter um…

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