Processo 0000020-43.2025.5.05.0133

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000020-43.2025.5.05.0133
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000020-43.2025.5.05.0133 RECORRENTE: MARTA SILVA DE ABREU RECORRIDO: CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000020-43.2025.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da participação telepresencial da autora na perícia de insalubridade; (ii) determinar se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade; (iii) estabelecer se a reclamante tem direito ao pagamento de horas extras, domingos e feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da participação telepresencial na perícia não configura cerceamento de defesa, uma vez que a ausência da parte não lhe causou prejuízo e foi garantida a manifestação sobre o laudo pericial. 4. O adicional de insalubridade foi corretamente indeferido, pois o laudo pericial concluiu pela inexistência de condições insalubres de trabalho, e não foram produzidas provas aptas a infirmar tal conclusão. 5. Os registros de ponto apresentados pela ré, com horários variáveis, conferem presunção de veracidade, e não foi comprovada a existência de horas extras não pagas ou a incorreção dos registros. 6. A não concordância da parte com a conclusão adotada pelo perito não é suficiente para anular o laudo pericial. 7. O regime de compensação de jornada foi validado, pois instituído regularmente e não comprovada qualquer irregularidade apta a descaracterizá-lo. 8. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mas sua exigibilidade permanece suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de participação telepresencial em perícia não configura cerceamento de defesa se a parte tem oportunidade de se manifestar sobre o laudo e não demonstra prejuízo. 2. A concessão do adicional de insalubridade depende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso. 3. A validade do regime compensatório de jornada e a ausência de horas extras a serem pagas dependem da análise dos cartões de ponto, da ausência de provas em contrário e da previsão contratual. 4. A condenação em honorários sucumbenciais é devida mesmo para o beneficiário da justiça gratuita, mas com a exigibilidade suspensa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 74, §2º, 765, 791-A e 818, I, e 59-B, parágrafo único; CPC, arts. 370, 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST; ADI nº 5766/DF do STF.   SALVADOR/BA, 22 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

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