Processo 0000020-46.2026.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000020-46.2026.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000020-46.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: GUILHERME RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: LORD BURGER GUARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 715be47 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, no dia 05/06/2026. DESPACHO Vistos. O reclamante requer (ID a85705a) seja possibilitada sua participação da audiência de instrução anteriormente designada ao argumento de que atualmente está residindo em Goiânia - GO, em razão de oportunidades profissionais. Junta CTPS com contrato iniciado naquela cidade em 04/05/2026. Considerando que a data comprovada de início no novo emprego em outra cidade é posterior à concordância do reclamante com a modalidade da audiência de instrução, quando da audiência inicial realizada em 13/03/2026 (ID 3b79db7), entendo que o requerimento se sustenta em fato novo, razão por que passo à análise. Nos termos da Resolução CNJ Nº 481 de 22/11/2022, este juízo esclarece que prioriza a realização das audiências no formato presencial e que a adoção da modalidade telepresencial ou híbrida se faz, excepcionalmente, em casos de tramitação do processo no Juízo 100% Digital. Esclarece, ainda, que desde novembro de 2024 a 11ª Vara do Trabalho de Brasília não faz parte do Juízo 100% Digital. Este juízo ainda entende justificável a adoção da modalidade híbrida de audiência em casos de impossibilidade de comparecimento presencial (justificada por atestado médico) ou a fim de evitar o fracionamento da prova com a expedição de Cartas Precatórias para oitiva de testemunhas residentes fora do Distrito Federal. Embora seja uma faculdade dos patronos das partes patrocinarem causa fora da localidade da sua sede, não podem se valer disso para alterar a forma de trabalho do juízo. Assim, caso seja demasiadamente oneroso o deslocamento, sempre há a possibilidade de substabelecer o ato para algum advogado do local em que tramita a ação. Indefiro a participação telepresencial dos(as) advogados(as) das partes. O comparecimento da parte ao juízo competente, por sua vez, é uma exigência legal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa decorrente de participação presencial em audiência, vez que esta é obrigatória, inclusive com as devidas cominações legais decorrentes da ausência, salvo casos de incompetência territorial. Todavia, no presente caso, considerando o valor da causa, a proximidade da audiência com a data de início no novo emprego, a renda do autor e a localidade do atual emprego, defiro EXCEPCIONALMENTE a participação telepresencial APENAS do reclamante, que deverá acessar a audiência no dia e horário anteriormente designados. Ressalta-se que partes, advogados e demais testemunhas não autorizadas expressamente neste despacho a participar remotamente deverão comparecer PRESENCIALMENTE. Não será permitido o ingresso na sala virtual de pessoa não autorizada expressamente. No entanto, adverte-se a parte autora que, uma vez que oferecida a estrutura presencial para participação (que ainda permanece facultada), ficam mantidas as cominações legais decorrentes da ausência, não havendo possibilidade de remarcação por dificuldade de acesso, devendo a parte se responsabilizar pela própria opção de acesso remoto. Adverte-se, ainda, que o juízo aguardará apenas 5 minutos após o pregão para que o autor esteja…

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