Processo 0000020-49.2023.8.17.2810

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000020-49.2023.8.17.2810
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000020-49.2023.8.17.2810 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO DO SOL TOWER EXECUTADO(A): DIEGO VIANA DO NASCIMENTO, AGOSTINHO JOSE GUIMARAES SILVA DECISÃO Vistos etc Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTAÇÃO DO SOL TOWER em face de DIEGO VIANA DO NASCIMENTO e AGOSTINHO JOSÉ GUIMARÃES SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais edilícias inadimplidas. O exequente aduziu que o executado Diego Viana do Nascimento, na qualidade de proprietário da unidade autônoma constituída pelo apartamento nº 701, situado na Torre 10 do condomínio demandante, incorreu em mora com o pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas a partir de agosto de 2021, perfazendo um débito de R$14.306,18, valor este atribuído à causa (ID 122754472). Despacho inicial em ID 124977798. No curso da marcha processual, foi acostado aos autos Termo de Acordo Extrajudicial celebrado entre o condomínio exequente e o atual possuidor do imóvel, Sr. Agostinho José Guimarães Silva (ID 140433535), ensejando a prolação de decisão pelo Juízo que determinou a suspensão temporária do feito com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil (ID 154865079). Posteriormente, o credor noticiou o descumprimento das obrigações pactuadas no acordo extrajudicial face à ausência de pagamento das parcelas vencidas e requereu a emenda à petição inicial para promover a inclusão de Agostinho José Guimarães Silva no polo passivo da demanda (ID 159297360), acostando planilha atualizada com o saldo devedor remanescente (ID 159297361). Decisão de ID 170337102 acolheu a emenda e ordenou a inclusão do possuidor coexecutado no polo passivo, bem como sua citação. Também determinou a intimação de ambos os devedores para adimplemento da obrigação atualizada. Devidamente citados (ID 205877811 e 219776438) , os executados ingressaram nos autos apresentando Exceção de Pré-Executividade (ID 208117241), por meio da qual arguiram preliminarmente vício de representação processual do condomínio exequente por falta de juntada de ata de eleição de síndico e postularam a concessão de justiça gratuita e liminar de suspensão. No mérito, alegaram nulidade do título por iliquidez em face da presença de parcelas administrativas e sustentaram a nulidade do acordo de 2023 por ausência de anuência do proprietário Diego, requerendo a extinção do feito. O condomínio impugnou a exceção em ID 233984216 asseverando a plena regularidade de sua representação processual mediante a colação das atas de assembleia elegendo seus síndicos sucessivos (ID 233986594 a 233986597). Defendeu a liquidez e a certeza do crédito condominial (art. 784, X, do CPC) e a responsabilidade solidária propter rem de ambos os réus, pugnando pela rejeição da exceção e prosseguimento dos atos expropriatórios com bloqueio eletrônico via SISBAJUD. Despacho de ID 226086648 determinou a comprovação da hipossuficiência pelos executados, tendo a secretaria certificado o decurso do prazo sem manifestação em ID 236008767. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) Do pedido de Justiça Gratuita dos executados Como cediço, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de…

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