Processo 0000020-50.2020.8.10.0029

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000020-50.2020.8.10.0029
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000020-50.2020.8.10.0029 APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADOS: MANUELLE LOURENNA MIRANDA DE ALMEIDA BATISTA – OAB/MA Nº 26.265 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: art. 157, §2º, inciso II, c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal. RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, C/C § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECONHECIMENTO SEGURO DO ACUSADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A palavra da vítima, quando firme, coerente e em harmonia com os demais elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sendo apta a embasar decreto condenatório. 2.Mantém-se a condenação quando comprovadas a materialidade e autoria delitivas por meio de conjunto probatório seguro. 3.A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta, a qual se mostra presente no caso, não havendo desproporcionalidade. 4.É possível a incidência cumulativa das majorantes do roubo, desde que devidamente fundamentada. 5.A apreensão da arma de fogo é dispensável para a incidência da causa de aumento, quando comprovado seu emprego por outros meios de prova. 6.A elevação da pena na terceira fase encontra respaldo em circunstâncias concretas do caso, em observância à Súmula 443/STJ. 7.Fixada a pena em patamar superior a 8 (oito) anos, mostra-se adequado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal. 8.Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Luiz Oliveira de Almeida e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas - Convocado para atuar no 2º grau (Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Procurador o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 30/04/2026 e término em 07/05/2026. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º grau Relator RELATÓRIO Reportam-se os autos à Apelação Criminal interposta por FRANCISCO CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO, também conhecido como “Carlin”, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA, que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de…

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