Processo 0000020-50.2025.8.17.2690
TJPE • Interdição
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DRS EDITAL DE INTERDIÇÃO Dde ordem do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ibimirim, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0000020-50.2025.8.17.2690, proposta por REQUERENTE: E. G. L. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. G. L. em favor de CURATELADO(A): ERIKSON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. J. G. L., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, e em conformidade com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) tornar definitiva a curatela de ERIKSON JOSÉ GOMES LIMA, já reconhecido, com fulcro no artigo 4º, inciso III, do Código Civil, como relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial; b) substituir a titularidade da curadoria, nomeando, em caráter definitivo, nos termos do art. 755, I, do CPC, sua irmã ÉRIKA GOMES LIMA como CURADORA de ERIKSON JOSÉ GOMES LIMA, devendo prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 759). A curatela ora deferida confere à curadora poderes unicamente para representar o curatelado junto a bancos, órgãos previdenciários (INSS) e repartições públicas, vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado sem prévia autorização judicial, devendo os valores recebidos de entidade previdenciária ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do curatelado. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA CAUÇÃO Aplicável à curatela as disposições concernentes à tutela (art. 1.774, do CC/02); entretanto, não possuindo o curatelado rendas ou bens de considerável valor, dispenso a curadora da apresentação de balanços anuais e de prestações de contas bienais (arts. 1.755, 1.756 e 1.757 do CC, c/c arts. 1.774 e 1.783 do mesmo código, e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015), bem como da caução a que se refere o parágrafo único do art. 1.745 do CC, c/c art. 1.774 do mesmo código, até porque qualquer alienação de bens em nome do curatelado dependerá de prévia autorização judicial. DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS Esta sentença servirá como edital de interdição e será inscrita no registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença, para fins do edital, os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela, os limites da curatela e os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, e imediatamente publicada: a) na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; b) na imprensa local, 1 (uma) vez; e c) no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. DA INSCRIÇÃO DA SENTENÇA NA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no de Registro de Imóveis, caso seja o curatelado titular dominial de algum bem de raiz (art. 29, art. 93 e seu parágrafo único, e art. 167, inciso II, todos da Lei nº 6.015/73), servindo esta sentença como mandado, inclusive para averbação junto…
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