Processo 0000020-52.2023.8.27.2719

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000020-52.2023.8.27.2719
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000020-52.2023.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000020-52.2023.8.27.2719/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELADO : EDILEUSA BARROS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAMBIA DE JESUS BARROS MILHOMENS (OAB TO011635) ADVOGADO(A) : ROSANIA RODRIGUES GAMA (OAB TO02945B) APELADO : SAMUEL ANTONIO SOARES BARROS TUXA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAMBIA DE JESUS BARROS MILHOMENS (OAB TO011635) ADVOGADO(A) : ROSANIA RODRIGUES GAMA (OAB TO02945B) APELADO : SARA SOARES PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAMBIA DE JESUS BARROS MILHOMENS (OAB TO011635) ADVOGADO(A) : ROSANIA RODRIGUES GAMA (OAB TO02945B)     EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. MÁ CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA. EMBRIAGUEZ SEVERA DA VÍTIMA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Formoso do Araguaia contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito que resultou no óbito do filho, companheiro e pai dos autores. A decisão de primeiro grau reconheceu a culpa concorrente, atribuindo 60% de responsabilidade ao Município, por omissão no dever de conservação da via pública, e 40% à vítima, que conduzia motocicleta em comprovado estado de embriaguez. O Município apelante pugna pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, ou, no mérito, pela reforma para reconhecer a culpa exclusiva da vítima e afastar o dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos valores fixados. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão no presente recurso são: a) a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da supressão da fase de alegações finais; b) a correta aferição da responsabilidade civil, notadamente a configuração de culpa exclusiva da vítima em detrimento da culpa concorrente reconhecida em primeiro grau; c) a razoabilidade e proporcionalidade dos valores arbitrados a título de danos morais; e d) a adequação do pensionamento mensal fixado em favor do filho menor da vítima. III. Razões de decidir 3. A supressão da fase de alegações finais não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera o feito suficientemente instruído para o julgamento, especialmente quando as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre todas as provas produzidas, incluindo o laudo pericial determinante para o deslinde da causa. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na hipótese, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief . Preliminar rejeitada. 4. A responsabilidade civil do Estado por omissão é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da falha no serviço ( faute du service ), do dano e do nexo de causalidade. No caso, a prova testemunhal e as circunstâncias do acidente demonstram a negligência do Município em seu dever de manter a via pública em condições seguras de trafegabilidade. 5. A conduta da vítima, que conduzia a motocicleta sob efeito de elevada concentração de álcool no sangue (20,56 dg/L), conforme atestado por laudo pericial, configura grave imprudência e foi causa direta e relevante para a ocorrência do…

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