Processo 0000020-53.2026.5.12.0023

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000020-53.2026.5.12.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000020-53.2026.5.12.0023 RECORRENTE: MARK BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000020-53.2026.5.12.0023 (RORSum) RECORRENTE: MARK BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrente MARK BARBOSA DA SILVA e recorrido INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO. Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho.   V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor se insurge contra a sentença que indeferiu o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função, sustentando que, embora contratado como auxiliar de limpeza e higiene, teria exercido, de forma habitual, atribuições próprias de coletor de resíduos hospitalares, com exposição a risco biológico específico, além de limpeza de arredores e corte de grama, atividades que reputa estranhas ao cargo contratado. Sustenta que a coleta de resíduos hospitalares não constituiria extensão natural da limpeza hospitalar ordinária, por envolver regulamentação própria, procedimentos específicos, equipamentos diferenciados e maior risco ocupacional. Defende, ainda, que a testemunha indicada se referiu a ele como coletor, o que evidenciaria o exercício de função diversa. A sentença assentou os seguintes fundamentos: O autor alega que foi admitida pela reclamada em 15/04/2025 para exercer a função de auxiliar de limpeza e higiene, tendo sido dispensado sem justa causa em 19/12/2025. Aduz que, embora contratado como auxiliar de limpeza e higiene, exercia atividades de coletor de resíduos hospitalares, limpeza de arredores e corte de grama. Postula o pagamento de adicional por acúmulo de função, com reflexos. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que as tarefas são inerentes ao cargo e plenamente compatíveis com a condição pessoal do obreiro, consoante os termos da defesa. Pugna pela improcedência. É pertinente esclarecer, com o fim pedagógico, que o exercício concomitante de duas ou mais atividades diversas, por si só, não caracteriza acúmulo de função, uma vez que se enquadra no jus variandi do empregador. Nesse sentido, é a Súmula nº 51 do e. TRT da 12ª Região: "SÚMULA N.º 51 - "ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." Da mesma forma, dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT: Art. 456. [...] Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A prova oral produzida nos autos esclareceu a dinâmica…

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