Processo 0000020-60.2025.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000020-60.2025.8.27.2726/TO AUTOR : MARIA ODETE RIBEIRO DA ROCHA ADVOGADO(A) : SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) RÉU : CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) SENTENÇA Vistos os autos. MARIA ODETE RIBEIRO DA ROCHA ajuizou ação revisional de contrato de financiamento veicular cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO VOTORANTIM S/A (BV FINANCEIRA), ICATU SEGUROS S/A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Alega ter celebrado contrato de financiamento veicular nº 591014746, em novembro de 2021, sustentando abusividade nas cobranças contratuais, especialmente quanto à contratação de seguros vinculados ao financiamento, além das tarifas administrativas incidentes sobre a operação. Afirma que foi compelida à contratação de seguro prestamista/proteção financeira, o que configuraria venda casada, requerendo a nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores pagos e condenação das rés ao pagamento de danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, evento 11, DECDESPA1 . Citadas, as rés apresentaram contestação, evento 13, CONT1 , evento 27, CONT1 e evento 30, CONT1 . O BANCO VOTORANTIM S/A sustentou, em síntese, a legalidade das cobranças contratuais, a validade das tarifas administrativas e da contratação securitária, afirmando existir expressa concordância da autora. Alegou ainda quitação contratual mediante desconto e ausência de abusividade. As corrés ICATU SEGUROS S/A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A suscitaram preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio e, no mérito, defenderam a regularidade da contratação dos seguros mediante adesão apartada e consentimento expresso da autora. Houve réplica, evento 46, REPLICA1 . As partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria discutida é predominantemente de direito e suficientemente instruída por prova documental. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Interesse de agir As corrés seguradoras suscitam ausência de interesse processual ao argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sendo suficiente a existência de resistência à pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, a autora busca revisão de cláusulas contratuais, declaração de abusividade de cobranças e restituição de valores, pretensões que evidentemente pressupõem conflito jurídico instaurado entre as partes. O prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação nas demandas revisionais bancárias, sobretudo quando a parte consumidora questiona a própria legalidade das cobranças efetuadas no âmbito do contrato. Os precedentes invocados pelas seguradoras referem-se, em sua maioria, a ações de cobrança securitária envolvendo aviso de sinistro, hipótese distinta da debatida nestes autos. Assim, presente o binômio necessidade-utilidade, rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as…
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