Processo 0000020-61.2007.8.17.1500
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário VARA ÚNICA DA COMARCA DE TRACUNHAÉM vunica.tracunhaem@tjpe.jus.br / (81) 3646-1932 - (81) 3646-1933 - (81) 3646-1934 LOT. VILA SANTA CRUZ, S/N, ÀS MARGENS DA BR 408, EM FRENTE A ENTRADA DA CIDADE, TRACUNHAÉM - PE - CEP: 55805-000 Vara Única da Comarca de Tracunhaém Processo nº 0000020-61.2007.8.17.1500 AUTOR(A): M. J. G. D. S., M. L. D. S., A. L. D. S., M. D. C. D. S., V. J. M., M. L. D. F., E. J. D. A., E. S. D. S., J. L. D. S., J. M. D. S., I. B. G., G. G. D. S., L. M. P., F. S. F., B. B. M. RÉU: S. A. C. D. S. S., S. A. C. N. D. S. INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tracunhaém, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 238314059 , conforme segue em anexo. DECISÃO Cuida-se de ação de indenização securitária movida por BENIGNA BERNARDINO MUNIZ E OUTROS contra TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (sucessora da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS), em razão de alegados vícios de construção em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).A seguradora ré (Id. 205710938 e 234665342) pleiteia: a) O reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão da lide e a responsabilização exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF), com base no Tema 1.011 do STF (RE 827.996/PR), por se tratar de apólice pública (Ramo 66); b) A remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro Habitacional da Justiça Federal em Pernambuco; c) O redirecionamento à CEF de eventual obrigação de custear aluguéis deferidos em tutela de urgência; d) A revogação da tutela antecipada para os autores que não comprovaram vínculo contratual com o SFH, mencionando a suspensão do feito em razão do Tema 1.039 do STJ.A parte autora (Id. 219714162), por sua vez, contesta o pedido de exclusão da seguradora, argumentando que o Tema 1.011/STF não determina a substituição, mas sim a intervenção da CEF como assistente ou litisconsorte, e que a própria CEF, em outros feitos, já defendeu a permanência da seguradora para garantir a efetividade das obrigações.É o breve relatório. DECIDO.1. Da Competência e da Legitimidade Passiva (Tema 1.011/STF)A controvérsia central reside na definição da competência para processar e julgar a presente demanda, que envolve apólice de seguro habitacional de natureza pública (Ramo 66), garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011), firmou tese com repercussão geral para pacificar a questão. Ficou estabelecido que, havendo manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União, os processos que discutem contratos vinculados a apólices públicas devem ser remetidos à Justiça Federal.STF — RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 827996 PR — Publicado em 21/08/2020 -(...) 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.(...) Nos autos, a CEF já manifestou seu interesse, o que atrai a aplicação do referido precedente. Conforme a Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da…
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