Processo 0000020-65.2025.5.21.0014
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA ROT 0000020-65.2025.5.21.0014 RECORRENTE: ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: JULIANA OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000020-65.2025.5.21.0014 (ROT) RECORRENTE: ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA RECORRENTE Advogados: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA - RN0004856 RECORRIDO: JULIANA OLIVEIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO Advogados: JOAO BRUNO LEITE PAIVA - RN0013520, MARIANA ROCHA LEITE - RN0013703 RECORRIDO RELATOR: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO INCABÍVEL. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista incidir à espécie o óbice previsto na Súmula 126 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo regimental contra decisão que não admite recurso de revista sem fundamento em precedente vinculante do TST; (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir o agravo interno em substituição ao agravo de instrumento previsto no art. 897, "b", da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental contra decisão de admissibilidade de recurso de revista somente é cabível quando não admitido o apelo com esteio em precedente vinculante do TST (arts. 245, I-A, e 246 do RI-TRT21). 4. A decisão agravada não se fundamenta em precedente vinculante do TST, o que afasta o cabimento do agravo regimental. 5. O recurso adequado para impugnar as demais decisões denegatórias de seguimento de recurso de revista é o agravo de instrumento dirigido ao Colendo TST, nos termos do art. 897, "b", da CLT. 6. A interposição de agravo interno, ao invés de agravo de instrumento, configura erro inescusável, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência pacífica do TST e diretrizes do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é incabível contra decisão denegatória de recurso de revista que não esteja fundada em precedente vinculante do TST. 2. O recurso cabível contra as demais decisões denegatórias de seguimento de recurso de revista é o agravo de instrumento previsto no art. 897, "b", da CLT. 3. A interposição de agravo interno em substituição ao agravo de instrumento configura erro inescusável e afasta a fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CLT, art. 832; CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, 1.021 e 1.030, §2º; CPC/2015, art. 1.042; Regimento Interno, arts. 245 e 246. Jurisprudência relevante citada: Súmula 218 do TST; TST, Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/25. I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo Regimental (Agravo Interno) interposto pela ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, PERÍCIAS E CONSTRUÇÕES LTDA. em face de decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST e a ausência de comprovação cabal da insuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Aduz a empresa ré, em suas razões, que a decisão agravada merece reforma, defendendo que os documentos…
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