Processo 0000020-66.2026.5.18.0191

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000020-66.2026.5.18.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000020-66.2026.5.18.0191 RECORRENTE: GILVANIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILVANIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e157c85 proferida nos autos. ROT 0000020-66.2026.5.18.0191 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrido:   Advogado(s):   GILVANIO FERREIRA DA SILVA BRUNA FERREIRA CRUVINEL (GO31644) LUCAS REZENDE MARTINS (GO38475) MARCELO FERREIRA CRUVINEL (PR61510)   RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id feffa26; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 7b3bbd0). Representação processual regular (Id.1542008,913bfc0,68c11cf,0fc5df9,462a760,590815c). Preparo satisfeito (Id.271f4c6,d5baa7b,0f3f050,c766672).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 73, § 2º e 5º e 611-A da CLT . - divergência jurisprudencial. Consta do Acórdão (Id. 8eb0f79): Com base nos espelhos de ponto anexados aos autos (ID 669d648), verifica-se que o reclamante começou a cumprir, a partir de 18/12/2023, turnos das 21h00 às 6h00. Trata-se, portanto, de jornada mista, situação que autoriza a aplicação do entendimento da Súmula 60 do TST e da Súmula 56 deste Tribunal, a seguir transcritas: (...) Em sua impugnação (ID 64bc7e4), o autor apontou, por amostragem, o dia de 16 /02/2024, em que não foi pago o adicional noturno decorrente das horas em prorrogação à jornada noturna. Portanto, não merece reforma a sentença que deferiu os pedidos de diferenças de adicional noturno e reflexos.  Nego provimento. Como se vê, a decisão está embasada no substrato fático/probatório existente nos autos, e na legislação pertinente à matéria, não se constatando afronta direta ou literal aos dispositivos apontados, tampouco a contrariedade sumular alegada, a ensejar a continuidade da revista. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento do…

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