Processo 0000020-69.2026.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000020-69.2026.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dcpvh
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000020-69.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: JARDESSON UBELINO DA SILVA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e28155 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, na apreciação da Reclamação Trabalhista n. 0000020-69.2026.5.14.0032 ajuizada por JARDESSON UBELINO DA SILVA em face de JBS, no mérito, condeno a primeira Reclamada e subsidiariamente a segunda Reclamada, aos seguintes pagamentos: a) pagamento de pausa térmica de 20 minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados, com adicional de 50% e reflexos em 13º salário de 2024 e depósitos de FGTS, devendo esta última parcela permanecer na conta vinculada em razão da modalidade extintiva do contrato de trabalho; b) pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em reflexos em 13º salário de 2024 e depósitos de FGTS, devendo esta última parcela permanecer na conta vinculada em razão da modalidade extintiva do contrato de trabalho. Deferido o benefício da justiça gratuita à Reclamante. Honorários sucumbenciais, conforme a fundamentação. Honorários periciais conforme a fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Sentença líquida. Em relação à correção monetária e juros, os débitos ora deferidos deverão observar a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (ART. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, dano moral, e multas do art. 467 e 477, da CLT, pois possuem cunho indenizatório. Observe, quanto ao intervalo intrajornada, a vigência do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. A contribuição previdenciária será arcada por ambos os litigantes. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas de natureza salarial serão apuradas na forma da lei, calculada mês a mês (art. 276, § 4º, Decreto 3.048/99; e alíquotas do art. 198), sendo a cota parte do empregado limitada ao teto legal (Súmula 368, III, TST) e deduzida de seu crédito (OJ 363, SBDI-1, TST). Os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser efetuados pelo empregador/tomador dos serviços, na forma da Súmula n.368 do TST, e em guias da Previdência Social (GPSs), nos exatos termos do Manual GFIP/SEFIP aprovado pela Instrução Normativa RFB n. 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA n.451, de 13/10/2008, empregando-se as alíquotas correspondentes às cotas-partes da empregadora/tomadora dos serviços e da parte empregada/prestadora dos serviços, calculadas mês a mês registrando-se nas GPSs o código de recolhimento respectivo e o mês de referência utilizando-se uma guia para cada mês, no valor equivalente à soma de ambas cotas-partes. Fica ainda a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias…

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