Processo 0000020-75.2015.4.01.3823
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 0000020-75.2015.4.01.3823/MG RECORRENTE : CELIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHEL CAPOBIANGO DO NASCIMENTO (OAB MG110632) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. COBRANÇA NOS AUTOS ONDE OCORREU A CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DA TUTELA. SÚMULA 62 DAS TURMAS RECURSAIS DA 6ª REGIÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que assegurou a possibilidade de cobrança pelo INSS dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 2. A decisão embargada padece de omissão, merecendo a adequada integração através dos aclaratórios, conforme fundamentos a seguir delineados. 3. Na esteira da fundamentação exarada na decisão recorrida, a questão objeto dos autos foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692, com trânsito em julgado em 10/12/2024, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). 4. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 799 da repercussão geral, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria, de modo que prevalece o entendimento do STJ, de observância obrigatória. 5. Por sua vez, acerca da possibilidade de cobrança nos próprios autos, as Turmas Recursais que compõem a 6ª Região editaram a Súmula nº 62, com o seguinte verbete: A cobrança nos próprios autos de valores de benefícios previdenciários e assistenciais recebidos em razão de tutela antecipada revogada somente é possível quando a revogação tiver ocorrido antes da edição da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que determinou a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal de tais créditos. 6. Esse marco temporal foi utilizado com fincas na previsão da Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), que, no art. 25, incluiu o inciso II e § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, com as seguintes redações: Art. 25. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) Art. 115 (…): II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento. § 3º. Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS e, decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. 7. Logo, a partir de 18/01/2019, a cobrança dos valores em tela pode ser ultimada de duas formas: a) desconto no valor do benefício; b) cobrança judicial, na forma da Lei nº 6.830/80, após…
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