Processo 0000020-76.2012.5.09.0007
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000020-76.2012.5.09.0007 AUTOR: ELIZEU HERREIRA RÉU: CONSTRUTORA VELOSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6e1187 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara. ARIH PEIXOTO DA CUNHA Servidor DESPACHO 1. Por meio de consulta pública (https://consulta.tjpr.jus.br/projudi_consulta/) à tramitação dos autos falimentares 0046333-94.2011.8.16.0004, em trâmite perante a 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial, verifico que em 14/12/2022 foi proferido o seguinte despacho: Autos nº. 0046333-94.2011.8.16.0004 I – Cumpra-se o requerido no mov. 5006.1, item 3. II – Conforme certificado pela Secretaria, os credores não requereram o levantamento de seus créditos, ainda que intimados pessoalmente e pela via editalícia, mov. 5009. Destarte, aplicando-se o disposto no artigo 149, § 2º, da LFRJ, declaro o perdimento em favor da massa falida dos valores depositados em favor de Elizeu Herreira, Nelson Marcelo de Oliveira, Lair de Paula e Jurandir Grigorio de Lima, os quais serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. Oficie-se a CEF para que proceda a transferência do valor depositado em favor do credor para a conta da Massa Falida. III – Após, sobre as medidas necessárias para o encaminhamento do feito ao seu encerramento, diga o Administrador Judicial, em 05 (cinco) dias. IV – Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 13 de dezembro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito Observo ainda que em jan/2023 foram expedidos ofícios naquele juízo determinando a transferência dos valores disponibilizados aos credores para a conta judicial principal da Massa Falida. 2. A referida decisão atesta que o credor foi intimado pessoalmente e por edital, mas quedou-se inerte, o que resultou na perda do numerário com fulcro no art. 149, § 2º, da Lei 11.101/2005. Ressalte-se que, nesta execução trabalhista, este juízo já havia juntado despacho anterior do juízo falimentar (proferido em 05/10/2022) que determinou a intimação do credor para que requeresse o levantamento dos seus créditos (#id:d782471). Ou seja, o exequente foi também intimado nestes autos a respeito (#id:2a74074). 3. Tal fato causa perplexidade a este Juízo, especialmente considerando a petição de #id:27ea83f, na qual o patrono do exequente afirmou, em 25/10/2022, que já havia protocolado procuração atualizada e aguardava apenas a liberação dos valores. As demais petições do exequente (#id:c90d329, de 15/02/2024, e #id:843ad26, de 02/04/2026), limitaram-se a informar que o autor seguia aguardando a efetiva liberação dos valores no juízo falimentar. O que se observa, todavia, é uma gritante contradição entre o alegado nestes autos e a realidade certificada pelo juízo universal. 4. Não é razoável, nem condizente com a boa-fé processual, que a parte exequente movimente a máquina judiciária trabalhista por anos e, no momento em que o crédito lhe é colocado à disposição no juízo competente, permita o seu perdimento por pura desídia ou falta de acompanhamento diligente. A execução trabalhista não pode ser mantida ad aeternum quando a satisfação do crédito dependia apenas de um ato de vontade e diligência da parte, já oportunizado pelo Estado. 5. Assim, em observância ao princípio da não surpresa (Art. 10 do CPC), INTIME-SE o…
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