Processo 0000020-76.2024.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000020-76.2024.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000020-76.2024.5.13.0029 AUTOR: FEDERACAO DOS EMP EM EST BANCARIOS NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O Vistos, etc, Trata-se de processo baixado da Instância Superior com Decisão e Acórdão transitado em julgado em 16/04/2026, conforme Id d81864b - Certidão de Trânsito em Julgado com o seguinte teor: DECISÃO Id 2750ada - Decisão GE: "Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS/Ministro Relator" ACORDA (Id 36d8d2a) a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER PARCIALMENTE  os embargos de declaração, para apresentar fundamentos complementares ao acórdão, saneando, assim, a omissão nele constatada, a respeito da impugnação recursal do reclamado à concessão da gratuidade judiciária à reclamante, sem efeito modificativo no julgado ACÓRDÃO (Id 8370000): ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: com ressalva de entendimento pessoal de Suas Excelências os Senhores Desembargadores Wolney de Macedo Cordeiro e Leonardo José Videres Trajano, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), dispensadas. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e registros de estilo. JOAO PESSOA/PB, 01 de maio de 2026. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto JOAO PESSOA/PB, 04 de maio de 2026. ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS EMP EM EST BANCARIOS NO ESTADO DA PARAIBA

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