Processo 0000020-79.2011.8.16.0132

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000020-79.2011.8.16.0132
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Peabiru
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.    Sl. 75:2 Autos nº. 0000020-79.2011.8.16.0132   Processo:   0000020-79.2011.8.16.0132 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$25.000,00 Exequente(s):   SERVIÇO DE ABATE MARÇAL LTDA Executado(s):   Banco do Brasil S/A DECISÃO  1. Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente Serviço de Abate Marçal Ltda e como executado Banco do Brasil S/A.  Foi juntado laudo pericial contábil no mov. 283 (14/04/2026), sendo as partes devidamente intimadas para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.   O exequente apresentou manifestação concordando com a metodologia do laudo e requerendo sua homologação, com atualização dos valores até o efetivo pagamento, bem como aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC (mov. 289.1).  O executado, por sua vez, apresentou petição requerendo dilação de prazo para manifestação sobre o laudo (mov. 291).  A parte exequente sustenta a intempestividade da manifestação do executado, asseverando que o prazo se iniciou em 16/04/2026 e se encerrou em 07/05/2026, sendo o pedido apresentado apenas em 22/05/2026 (mov. 293.1). É o essencial a ser relatado, passo a decidir.   2. Da tempestividade   Conforme se extrai dos autos, a intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial foi expedida eletronicamente, operando-se a leitura automática (ficta) em 24/04/2026, às 23h59min (mov. 288).  Com efeito, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis teve início no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 27/04/2026.  Para fins de cômputo do prazo, cumpre assinalar que o dia 01/05/2026 foi feriado nacional (Dia do Trabalho). Outrossim, em 11/05/2026, em razão de instabilidade no sistema Projudi, os prazos processuais com vencimento naquela data foram prorrogados para o dia útil seguinte (12/05/2026), nos termos do art. 11 da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.  Somado a isso, no intervalo entre 18/05/2026 e 20/05/2026, os prazos processuais restaram suspensos nesta Comarca em virtude da implementação do sistema eproc, conforme cronograma oficial disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://www.tjpr.jus.br/web/eproc/cronograma-de-implantacao).  Por conseguinte, resta patente a tempestividade da manifestação do executado acostada em 22/05/2026, haja vista que o decurso final do prazo certificado pelo sistema operou-se apenas em 23/05/2026.  3. Do pedido de prazo do executado  O executado requereu a dilação de prazo para se manifestar sobre o laudo pericial, alegando a complexidade da matéria e a premente necessidade de análise técnica especializada. Nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, é assegurado às partes o direito de manifestação sobre o laudo do expert, sendo viável, em situações excepcionais, a concessão de prazo adicional quando a medida for devidamente justificada pelas circunstâncias do caso.  No caso concreto, observa-se que a perícia envolve matéria contábil complexa, compreendendo o recálculo de encargos bancários ao longo de um extenso período contratual. Outrossim, nota-se que a…

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