Processo 0000020-79.2026.5.14.0061
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AIRO 0000020-79.2026.5.14.0061 AGRAVANTE: NATANIA MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: NEUZELI DA CUNHA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b7f0af proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (Id. d3c5330), interposto pela reclamada em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé (Id. f8c4588), que denegou o seguimento do recurso ordinário (Id. b55bb2a) por deserção. Nas razões do agravo, a recorrente sustenta que realizou o recolhimento integral do depósito recursal e que a decretação de deserção em razão do não pagamento das custas processuais deveria ter sido precedida de intimação para regularização do preparo, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC. Destaca que efetuou o recolhimento das custas processuais em 6-5-2026, logo após a ciência da decisão denegatória. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, tempestividade e regularidade de representação. Conheço do agravo de instrumento. 2.2 MÉRITO A controvérsia reside em definir se a comprovação extemporânea do recolhimento das custas processuais, acompanhada da alegação de necessidade de intimação prévia para regularização, é suficiente para afastar a deserção do recurso ordinário. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, o recolhimento das custas processuais deve ser feito e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. A Súmula 245 do TST reforça que o preparo deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, e a jurisprudência do TST limita a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC a hipóteses de insuficiência, não a ausência de recolhimento no prazo. No caso em análise, a agravante foi intimada da sentença de embargos de declaração em 13-4-2026, logo, com prazo recursal de 14-4-2026 a 27-4-2026. O recurso ordinário foi protocolado em 24-4-2026, com comprovação somente do recolhimento do depósito recursal (Ids. b55bb2a e ff91d3a). O comprovante de recolhimento das custas processuais (Id. eac82c2) no valor de R$367,29 foi carreado aos autos apenas em 7-5-2026 (com pagamento efetuado em 6-5-2026), momento em que o prazo legal para a interposição e preparo do recurso ordinário já havia se esgotado por completo. A alegação de que o Juízo de origem deveria ter concedido prazo para regularização, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, não prospera. A regularização prevista no referido dispositivo e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST (aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC) refere-se exclusivamente à hipótese de recolhimento insuficiente do preparo (vício sanável), situação que não se amolda à ausência total de pagamento e comprovação das custas dentro do prazo recursal. A juntada extemporânea da guia não tem o condão de afastar a deserção. Tampouco socorre a agravante o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, segundo o qual o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para realizá-lo em dobro. O dispositivo pressupõe a possibilidade de recolhimento posterior ao ato recursal, lógica radicalmente incompatível com o art. 789, § 1º, da CLT, que impõe o pagamento e a comprovação das custas processuais dentro do prazo recursal como condição de regularidade do…
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