Processo 0000020-82.2023.8.27.2709

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000020-82.2023.8.27.2709
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000020-82.2023.8.27.2709/TO REQUERENTE : CINTIA PEREIRA MESQUITA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE MACEDO RESENDE (OAB GO062642) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível.  DECIDO. Cuida-se de impugnação apresentada pela REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA (evento 46) contra o bloqueio judicial em sua conta bancária. Sustenta a requerente que possui CNPJ distinto e goza de autonomia administrativa, não devendo, portanto, suportar prejuízos ou dívidas de terceiros. Ao final, pleiteou a procedência do pedido com o consequente levantamento dos valores. Cinge-se em verificar a legalidade da inclusão da empresa Real Maia Transportes Terrestres Ltda. no polo passivo da execução e, por conseguinte, a regularidade da penhora realizada sobre seus ativos financeiros. Para tanto, imperioso destacar que a lide versa sobre responsabilidade civil decorrente do transporte rodoviário de passageiros, negócio jurídico que se amolda perfeitamente à definição de relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a devedora originária como fornecedora de serviços. O microssistema de proteção ao consumidor estabelece balizas rígidas para assegurar a efetividade da reparação de danos, dispondo expressamente sobre a possibilidade de superação da autonomia da pessoa jurídica sempre que esta se revelar um entrave para a satisfação do direito do vulnerável, nos termos do artigo 28 da Lei Federal número 8.078 de 1990: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A legislação consumerista consagrou, de forma inovadora, a denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no parágrafo quinto do artigo supramencionado, a qual se afasta dos rigores formais do direito civil clássico. Enquanto a desconsideração tradicional exige a comprovação robusta de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial qualificada pelo dolo, no âmbito do direito do consumidor a insolvência da devedora ou o simples fato de a personalidade jurídica atuar como óbice ao ressarcimento já legitima o redirecionamento da obrigação executiva aos integrantes do mesmo conglomerado econômico. A análise minuciosa das provas materiais carreadas aos autos revela a existência de um nítido grupo econômico de fato entre as executadas. A devedora originária Realmaia Turismo e Cargas Ltda., inscrita sob o CNPJ número 10.257.014/0001-49 (Evento 46), e a impugnante Real Maia Transportes Terrestres Ltda., inscrita sob o CNPJ número 01.945.637/0001-13 (Evento 46), operam de maneira ostensiva e integrada sob o mesmo nome de fantasia comercial REAL MAIA. Ambas as empresas exploram exatamente o mesmo ramo de…

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