Processo 0000020-84.2025.5.05.0281
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000020-84.2025.5.05.0281 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON RECORRIDO: VITOR ALMEIDA GOES A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000020-84.2025.5.05.0281 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ESTABELECIMENTO DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em favor de servidor público ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. O recorrente sustenta a improcedência do pedido sob os argumentos de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), ausência de enquadramento da atividade nas normas regulamentadoras e inexistência de exposição a agentes nocivos, alegando que a higienização de banheiros em ambiente escolar não se equipara à coleta de lixo urbano de grande circulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atividade de higienização de banheiros e coleta de lixo em estabelecimento de ensino, com fluxo intenso de pessoas, configura situação ensejadora do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho e da Súmula nº 448, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial técnico, corroborado pelo conjunto probatório dos autos, confirma a exposição habitual do servidor a agentes biológicos decorrentes da limpeza e higienização de instalações sanitárias e coleta de resíduos. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação de pessoas não se equipara à limpeza de ambientes residenciais ou de escritórios, configurando hipótese de exposição a agentes insalubres prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do TST determina que tal atividade enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente do fornecimento de EPIs, dada a natureza do contato com agentes biológicos. A Administração Pública, ao contratar trabalhadores para funções que envolvam exposição a agentes insalubres, submete-se ao pagamento da verba indenizatória correspondente, não configurando enriquecimento sem causa a percepção do adicional pelo servidor que efetivamente desempenha atividades insalubres. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. A higienização de instalações sanitárias em locais de grande circulação de pessoas equipara-se à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e da Súmula nº 448, II, do TST. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, o direito ao adicional de insalubridade quando constatada a exposição habitual a agentes biológicos em banheiros de uso coletivo de grande circulação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, art. 189; NR-15, Anexo 14, da Portaria MTE nº 3.214/78; Súmula nº 448, II, do TST.…
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