Processo 0000020-84.2026.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000020-84.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: AMANDA ROBERTA CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: TOP FITNESS ACADEMIA E ESTETICA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b6b325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora postula os títulos elencados às fls. 24/26, instruindo a petição inicial com os documentos que indica. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.952,68. Regularmente citadas, as partes reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos, suscitando preliminares. No mérito, pugnaram pela improcedência da ação, tal como proposta. As partes não produziram prova oral, conforme ata de fls. 358/359. Não havendo outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Frustrada a tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO - Ilegitimidade da 1ª, 2ª e 4ª reclamadas. Empresas integrantes do grupo econômico. Informa a teoria da asserção, aplicável à processualística do trabalho, que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, à luz das afirmações tecidas pela parte autora na petição inicial. No caso em análise, a simples afirmativa da parte reclamante de que as demandadas compõem a figura jurídica do grupo econômico já é suficiente, por si só, para firmar a legitimidade passiva destas em razão da ação proposta. As alusões de independência patrimonial e de atuação das empresas são matérias que se confundem, em verdade, com eventual responsabilidade suas e exigem dilação probatória. Pertinem, pois, ao mérito da causa e com ele serão analisadas. Afasto. - Do vínculo empregatício com a reclamada EJ ACADEMIA LTDA A reclamante afirma ter sido admitida em 29/07/2022 para exercer a função de recepcionista, prestando serviços de forma pessoal, contínua, onerosa e subordinada, sem que o vínculo empregatício fosse formalizado pela reclamada. Em defesa, a ré EJ ACADEMIA LTDA sustentou que a relação jurídica mantida com a reclamante tinha natureza de estágio, nos termos da Lei nº 11.788/2008, sendo a contraprestação percebida pela bolsa-estágio no valor de R$ 1.025,00 acrescida de R$ 50,00 a título de ajuda de custo. A tese defensiva, contudo, não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. O contrato de estágio, para ser válido, exige o cumprimento de requisitos formais indispensáveis, previstos nos arts. 7º e 16 da Lei nº 11.788/2008, entre os quais a celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente e a instituição de ensino à qual o estudante se encontra regularmente vinculado, bem como o acompanhamento pedagógico efetivo e a designação de supervisor pertencente ao quadro funcional da empresa. Trata-se de exigências cuja ausência conduz, expressamente, ao reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do art. 15 do mesmo diploma legal. A reclamada, sobre quem recai o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818,…
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