Processo 0000020-85.2026.5.05.0431
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATSum 0000020-85.2026.5.05.0431 RECLAMANTE: LENAILDES DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: GESSE DOS SANTOS PEREIRA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) declarar o vínculo de emprego entre a autora e o réu no período de 01/09/2025 a 30/11/2025 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), na função de atendente e com salário de R$ 1.300,00; 2) condenar a parte ré GESSE DOS SANTOS PEREIRA a satisfazer à parte autora LENAILDES DOS SANTOS PEREIRA as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de fazer: a.1) proceder à anotação do vínculo na CTPS da autora, com os seguintes dados: admissão em 01/09/2025, saída em 30/11/2025, função de atendente e salário de R$ 1.300,00, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de intimação específica, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 536, caput e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, a Secretaria do Juízo procederá ao registro; b) de pagar: b.1) aviso prévio de 30 dias, com sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do art. 487 § 1º, in fine, da CLT, projetando o término contratual para o dia 30/11/2025; b.2) saldo de salário de 30 dias; b.3) férias proporcionais com o terço constitucional do período aquisitivo 2025/2026; b.4) gratificação natalina proporcional do ano de 2025. b.5) horas extras além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, não cumulativas, com divisor 220, adicional de 50% e reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional e gratificações natalinas; b.6) adicional noturno, observada a redução da hora noturna, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, repouso semanal remunerado e horas extras; b.7) multa do art. 477, §8º, da CLT; b.8) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas pagas durante o período contratual e sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento; b.9) indenização por danos morais, pelas ameaças contra autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST, admitindo-se a execução conjunta com os créditos da parte autora. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal. A presente sentença é…
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