Processo 0000020-86.2020.8.17.2670
TJPE • Guarda de Família
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000020-86.2020.8.17.2670 REQUERENTE: S. R. D. C. REQUERIDO(A): M. L. D. C. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244785766 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. Relatório de Sentença Severina Regina da Conceição, qualificada nos autos, ajuizou ação de guarda e responsabilidade contra M. L. D. C. D. S., também qualificada. A requerente alega que cuida do menor Fábio Pedro da Silva, nascido em vinte e sete de novembro de dois mil e dezesseis, desde o seu nascimento. Sustenta que é tia da criança e que a genitora não demonstra interesse em exercer a maternidade, vivendo em situação de vulnerabilidade pelas ruas. Diante disso, requereu a concessão da guarda provisória e, ao final, a confirmação da guarda definitiva do infante (ID 56267121). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão deferindo a guarda provisória do menor em favor da requerente (ID 116158672), tendo sido assinado o respectivo termo de compromisso (ID 180863783). Foi designada audiência de conciliação, mas o acordo não foi alcançado em razão da ausência da parte requerida (ID 120739867). Regularmente citada por edital (ID 191502677), a requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 207435666). Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, esta apresentou contestação por negativa geral (ID 212754573). No curso do feito, a autora informou o falecimento da genitora (ID 217264878), juntando a certidão de óbito correspondente (ID 217264880). O Ministério Público manifestou-se solicitando esclarecimentos sobre o parentesco biológico da autora com a criança, além de informações sobre os avós maternos (ID 219179044). O Juízo determinou a intimação pessoal da requerente para prestar as informações solicitadas (ID 227427413). A autora apresentou manifestação explicando que é tia paterna e madrinha da criança, e que o genitor de fato é seu irmão, o qual não possui registro civil. Juntou a certidão de batismo do menor (ID 233117735) e o termo de concordância assinado pela avó materna (ID 233117739). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. 2. Fundamentação - Questões Processuais e Saneamento Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe registrar que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). O acervo documental reunido nos autos é suficiente para a compreensão segura e o julgamento definitivo do litígio. Após a citação e manifestação das partes, oportunizou-se a especificação de provas adicionais. Contudo, as partes deixaram transcorrer o prazo sem requerimentos de novas diligências, restando configurada a preclusão. Outrossim, “Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas…
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