Processo 0000020-89.2026.8.17.3280
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:(81) 37354960 Processo nº 0000020-89.2026.8.17.3280 AUTOR(A): ANA PAULA LOPES DA SILVA RÉU: LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA PAULA LOPES DA SILVA em face de LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA (LADO ROSA). Foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para indicar sua profissão e o endereço eletrônico; juntar aos autos instrumento de mandato com assinatura da parte outorgante; declaração de hipossuficiência; documento pessoal da parte autora, essenciais para a qualificação e verificação da capacidade civil e comprovante de residência, entretanto, devidamente intimada, não juntou a presente documentação até o presente momento (ID 247331387). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora, embora devidamente intimada para juntar o documento requerido pelo Juízo, permaneceu inerte, deixando de acostar aos autos a documentação solicitada, bem como de requerer dilação de prazo ou justificar a ausência de sua apresentação. Verifica-se que a autora não cumpriu a diligência que lhe competia, inviabilizando a análise da competência desta demanda, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por analogia ao art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Custas judiciais pela parte autora; contudo, concedo a gratuidade da justiça requerida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Demais comunicações e anotações necessárias. São Bento do Una/PE, data da assinatura eletrônica. Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito
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