Processo 0000020-91.2026.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000020-91.2026.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000020-91.2026.5.20.0003 RECLAMANTE: JESSICA RAYANE CRUZ MENDONCA RECLAMADO: MARIA GICELMA DA MOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54ae3be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JÉSSICA RAYANE CRUZ MENDONÇA em face de MARIA GICELMA DA MOTA, para: Declarar a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho por culpa da empregadora, fixando a data de término do pacto laboral em 02/02/2026, com a projeção do aviso prévio de 48 dias;Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Salário retido de janeiro de 2026 e saldo salarial de fevereiro de 2026;Aviso Prévio Indenizado (48 dias);13º Salário Integral de 2025 e proporcional de 2026;Férias Proporcionais 2025/2026, acrescidas de 1/3;Multa do artigo 467 da CLT (sobre as verbas rescisórias incontroversas e multa de 40% do FGTS);Multa do artigo 477, §8º, da CLT; Condenar a Reclamada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do salário da Reclamante a título de FGTS, referente ao período de janeiro de 2025 até a rescisão .Condenar a Reclamada ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).Deferir à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.Condenar a Reclamada ao pagamento de Honorários Advocatícios de Sucumbência ao patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.Condenar a Reclamante ao pagamento de Honorários Advocatícios de Sucumbência ao patrono da Reclamada, no percentual de 10% sobre o pedido julgado improcedente (dobra de férias), cuja exigibilidade fica suspensa por dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5766. Liquidação por cálculos, conforme planilha em anexo. Condena-se a Reclamada a comprovar o recolhimento dos depósitos de FGTS e a dar baixa na CTPS, com a data de saída em 02/02/2026, e projeção do aviso prévio de 48 dias, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por descumprimento, limitada a R$ 3.000,00, revertida à Reclamante, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara. Expeçam-se os alvarás para saque do FGTS (após comprovação dos depósitos) e habilitação no seguro-desemprego. Custas processuais pela Reclamada no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e a União/PGF.   CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA RAYANE CRUZ MENDONCA

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