Processo 0000020-93.2025.5.18.0161
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000020-93.2025.5.18.0161 RECORRENTE: JOSE NICODEMOS MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED ROT-0000020-93.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE(S) : JOSE NICODEMOS MEDEIROS ADVOGADO(S) : ALEXANDER CAMPOS DE LIMA EMBARGADO(S) : FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO(S) : GUILHERME VILELA DE PAULA ORIGEM : 3ª TURMA DO TRT 18 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). RELATÓRIO Esta Eg. 3ª Turma, por meio do acórdão de ID 74b733d, conheceu parcialmente do recurso do reclamante e integralmente do recurso da reclamada, dando parcial provimento ao obreiro e negando provimento ao patronal, nos termos do voto do Relator. O reclamante opõe embargos de declaração (ID fb01f9c), alegando omissões no julgado. A reclamada apresenta contraminuta (ID 4a54a66). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração, bem como da contraminuta. MÉRITO O embargante opõe embargos de declaração contra o acórdão da 3ª Turma deste Eg. Tribunal Regional, apontando duas omissões: (1) ausência de esclarecimento sobre a incidência da parcela "função acessória" na base de cálculo das horas extras deferidas na sentença (24 horas mensais) e das horas de intervalo interjornadas deferidas no acórdão; e (2) ausência de enfrentamento do argumento relativo à nulidade do banco de horas por ausência de acordo escrito. As matérias serão analisadas em tópicos específicos, como se verá adiante. FUNÇÃO ACESSÓRIA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. Assiste razão ao embargante quanto à primeira omissão apontada. O acórdão embargado reconheceu a natureza remuneratória da parcela "função acessória" e determinou sua integração à base de cálculo das horas extras, do sobreaviso e do adicional noturno, com os reflexos correspondentes. Para tanto, deferiu-se "o pagamento de diferenças de horas extras, sobreaviso e adicional noturno pagos decorrentes da inclusão da parcela 'FUNÇÃO ACESSÓRIA' na sua base de cálculo". Ocorre que o julgado foi omisso quanto à repercussão dessa integração sobre as 24 (vinte e quatro) horas extras mensais deferidas na sentença de origem, relativas ao tempo de condução de veículo. Com efeito, uma vez reconhecida a natureza remuneratória habitual da função acessória e determinada sua integração à remuneração do reclamante, a parcela passa a compor a base de cálculo das verbas de natureza salarial que sobre ela incidam, o que alcança, igualmente, as horas extras deferidas na sentença. De outro lado, quanto às horas correspondentes à violação do intervalo interjornadas deferidas no acórdão, o esclarecimento comporta delimitação. Isso porque, observada a redação do § 4º do art. 71 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicável por analogia ao intervalo…
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