Processo 0000020-96.2019.5.07.0036
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000020-96.2019.5.07.0036 RECLAMANTE: ANA CRISTINA ROCHA DE AGUIAR RECLAMADO: COLEGIO PADRE MORORO LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9352fa proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi realizado bloqueio Sisbajud parcial nas contas bancárias dos sócios da empresa executada, conforme Ids.: 9ee9ea0 e 3ae1962 Nesta data, 14 de maio de 2026, eu, MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o princípio insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, que assegura, aos litigantes em geral, o direito fundamental à duração razoável do processo, vetor que é complementado pela regra do art. 4º, do NCPC, que dispõe: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa"; Considerando a índole eminentemente alimentar do crédito trabalhista e a peculiar situação de vulnerabilidade que, no mais das vezes, apetrecha seus beneficiários; Considerando o poder de que é investido o Juiz do Trabalho, pela letra do art. 765, da CLT, a quem é atribuída ampla liberdade na condução e na direção do processo; Considerando o princípio do impulso oficial que inspira a processualística moderna, na precisa dicção do art. 2º, do novel CPC, regra de incontrastável aplicação subsidiária no processo do trabalho; Considerando o disposto no art. 6º, da Instrução Normativa 39, do Colendo TST, que autoriza a atuação de ofício do Magistrado do Trabalho na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do Empregador, na fase de execução; Considerando que o processo do trabalho rejeita a chamada desconsideração maior da personalidade jurídica, que exige prova contundente de confusão patrimonial, má gestão ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50, do CC, aplicável em relações jurídicas simétricas, típicas da processualística civil, incidindo, ao reverso, no processo laboral, a teoria menor da desconsideração, cujo requisito é tão só o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar desde logo a invasão patrimonial dos sócios, linha teórica expressamente adotada pelos sistemas jurídicos consumerista (art. 28, §5º, do CDC) e ambiental(art. 4º, da Lei 9.605/1998), marcados por nítida assimetria, tal qual o laboral, pressuposto presente na hipótese vertente, vez as partes executadas, após serem citadas, não efetuaram o pagamento do montante executado e nem ofereceram bens à penhora, assim como a consulta ao sistema Sisbajud foi inócua. DETERMINO: 1- Inclua-se o nome da partes executada no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas - BNDT, instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho, sob a observação de "Certidão Positiva", verificado-se o decurso do prazo do art. 883-A da CLT, alterado pela Lei. 13.467/2017; 2- Converto o bloqueio parcial em penhora; 3- Notifiquem-se os executados , via mandado/edital, para manifestação acerca do Id 1f68653 - (IDPJ Cautelar) de 09/02/2026 e da penhora parcial realizada por meio do Sisbajud e para complementar o valor da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação dos valores bloqueados em favor do…
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