Processo 0000020-96.2026.8.17.5250

TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000020-96.2026.8.17.5250
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE PROCESSO: 0000020-96.2026.8.17.5250 DENUNCIADO: JOSÉ MAURICIO RODRIGUES DA SILVA TERMO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA Aos TRINTA dias do mês de ABRIL de DOIS MIL E VINTE E SEIS (30.4.2026) às 10H30, na Sala Virtual da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, instituída pela PORTARIA 61 do CNJ, de 31/03/2020, bem como o TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA nº 02 do TJPE, de 19/05/2020 com a presença do DR. JORGE WILLIAM FREDI, Juiz de Direito desta 1ª Vara Criminal de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco. Presente o representante do Ministério Público DR. TIAGO SALES BOULHOSA GONZALEZ. Presente o Advogado DR. GERONIMO JOSÉ DA SILVA (OAB/PE 57.967), representando o acusado JOSÉ MAURICIO RODRIGUES DA SILVA, também presente. Presente a testemunha arrolada pelo Ministério Público, JOSÉ AUGUSTO GOMES DE LIMA (PM/PE). Presente a testemunha arrolada pela defesa técnica KELITA RAYANE GONÇALVES DOS SANTOS SILVA. Ausente a testemunha RIVONALDO BENTO PEREIRA (PM/PE). Presente o acadêmico de direito, Bruno Antônio Silvestre de Oliveira - UEPB. ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM. Juiz, pela ordem, em observância ao devido processo legal e, nos termos do que determina o Provimento nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, informou às partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertiu acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo. O registro audiovisual aplica-se à prova oral, alegações das partes e às decisões na audiência proferidas, inclusive sentença, salvo determinação em contrário. As declarações colhidas em audiência seguem registradas em mídia disponível na PLATAFORMA DE AUDIÊNCIA DO TJPE, através do sítio eletrônico https://www.tjpe.jus.br/audiencias/login, tudo conforme normativo da CGJ-TJPE. A ata segue SEM assinatura das partes conforme dispensado pelo TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA nº 02 do TJPE. Feitas tais ponderações, procedeu-se à leitura da DENÚNCIA. Em seguida, foi ouvida a testemunha JOSÉ AUGUSTO GOMES DE LIMA (PM/PE), sob compromisso legal de falar a verdade. Após, o Ministério Público foi instado a se manifestar diante da ausência não justificada do Policial Militar RIVONALDO BENTO PEREIRA, momento em que insistiu na sua oitiva. Em seguida, a defesa requereu a concessão de liberdade provisória com base nos predicados favoráveis do acusado. Além disso, a defesa ainda pontua o tempo de prisão provisória do réu, cerca de 4 (quatro) meses, bem como a situação de sua filha, que se encontra psicologicamente abalada pela prisão do pai. O Parquet apresentou parecer favorável, considerando a primariedade do acusado, a informação de que possui trabalho lícito e residência física, bem como a redesignação de audiência por causas alheias à sua vontade. Eu, Bruno Antônio Silvestre de Oliveira, estagiário, matrícula nº 1910507, na função de escrevente, digitei e submeti à conferência do Magistrado. Encerrada a instrução, o Magistrado passou a proferir a seguinte decisão: Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela Defesa Técnica do acusado de concessão de liberdade provisória ao réu JOSÉ MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Segundo consta, no dia 15 de janeiro de 2026, por volta das 12 horas, no bairro Dona Arlinda, em Santa Cruz do Capibaribe, o réu foi flagrado por policiais militares…

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