Processo 0000020-97.2026.5.23.0071

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000020-97.2026.5.23.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaciara
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000020-97.2026.5.23.0071 RECORRENTE: EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA RECORRIDO: ANTONIO LUIS FERREIRA VIEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000020-97.2026.5.23.0071 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. JORNADA DA INICIAL CORROBORADA POR PROVA EMPRESTADA. TEMPO DE ESPERA. ADI 5.322/DF. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que, afastada a exceção do art. 62, I, da CLT, reconheceu a jornada indicada na petição inicial e condenou a empregadora ao pagamento de horas extras e reflexos, à indenização de 30% sobre o tempo de espera até a data da modulação de efeitos da ADI 5.322/DF e ao recolhimento de diferenças de FGTS, sem limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a jornada fixada com base na presunção da Súmula 338, I, do TST e em prova emprestada deve ser afastada ou reduzida por suposta inverossimilhança; (ii) saber se o tratamento bipartido do tempo de espera, à luz da modulação de efeitos da ADI 5.322/DF, configura cômputo em duplicidade do mesmo período; e (iii) saber se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O motorista profissional empregado tem direito à jornada controlada de forma fidedigna pelo empregador, nos termos do art. 2º, V, "b", da Lei 13.103/2015, incumbindo a este o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa, fato impeditivo do direito do trabalhador (Tema 73 dos Recursos Repetitivos do TST). 4. Não apresentados os controles de frequência, presume-se verdadeira a jornada indicada na petição inicial (Súmula 338, I, do TST), presunção relativa que, no caso, não foi infirmada, mas corroborada por prova emprestada de testemunha que exerceu idêntica função, para a mesma empregadora e em período contratual sobreposto, descrevendo jornada substancialmente coincidente e a razão operacional do labor noturno. 5. A ressalva da testemunha quanto à dificuldade de precisar a jornada de outro motorista não aproveita à recorrente, pois, ainda que reputada inábil a prova, a controvérsia se resolveria contra a parte detentora do ônus probatório, do qual não se desincumbiu, prevalecendo a jornada da inicial. 6. Não cabe a fixação da jornada por critério de razoabilidade quando a jornada da inicial se mostra verossímil para a categoria e não infirmada por prova em contrário, devendo os horários ser definidos a partir do conjunto probatório dos autos. 7. O tratamento do tempo de espera em dois regimes, indenização autônoma de 30% até a modulação de efeitos da ADI 5.322/DF e integração à jornada como hora extra a partir de então, não configura bis in idem, porquanto o período é computado uma única vez em cada regime, sem sobreposição com a jornada-base. 8. Os valores indicados na petição inicial, ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, constituem mera estimativa e não limitam a condenação, nos termos da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e da jurisprudência da…

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