Processo 0000020-98.2025.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000020-98.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: LIMARA DA SILVA DE LIMA RECLAMADO: COSTELARIA GUAIUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 290e04c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) a empresa executada apresentou manifestação de ID 5217fed, juntando comprovantes de pagamento relativos a custas e contribuição previdenciária, no entanto sem as respectivas guias de recolhimento; 2) havia sido determinada, na decisão de ID adbeeda, o bloqueio das contas bancárias da executada, via SISBAJUD, em razão do inadimplemento do acordo de ID 2e42307 no que se refere aos valores supra; 3) ainda não foi realizada a pesquisa SISBAJUD em face da executada; 4) consta no acordo homologado o seguinte: "DA EXECUÇÃO: Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, além da aplicação da multa acima estabelecida, haverá, de imediato, o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada e/ou de seus sócios e cônjuges até o limite da meação, ficando os bens destes passíveis de execução, ficando a reclamada ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (...)"; 5) em consulta à JUCEC, foi encontrado o Sr. EDILSON BARBOSA DINIZ, CPF XXX.XXX.XXX-XX, como sócio da parte executada; 6) a parte exequente não informou nos autos eventual descumprimento do acordo no que tange às parcelas a ela devidas. Nesta data, 08 de junho de 2026, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, notifique-se a empresa executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte as guias de recolhimento de custas e de contribuição previdenciária correspondentes aos comprovantes apresentados (ID 2369794 e ID 874396b), SOB PENA DE EXECUÇÃO. Decorrido o prazo supra sem a juntada das guias de recolhimento, proceda-se ao bloqueio on-line, via SISBAJUD, das contas bancárias da empresa executada, COSTELARIA GUAIUBA LTDA, CNPJ 50.486.835/0001-71, e de seu sócio EDILSON BARBOSA DINIZ, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 595,79 (custas e contribuição previdenciária – decisão homologatória de acordo de ID 2e42307). MARACANAÚ/CE, 08 de junho de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COSTELARIA GUAIUBA LTDA
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