Processo 0000021-06.2023.8.17.2690

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000021-06.2023.8.17.2690
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0000021-06.2023.8.17.2690 RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE IBIMIRIM RECORRIDO: LUIS MANOEL DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 57286217 de 04.03.2026), em face do Acórdão de ID 54836342 de 19.12.2025, que negou provimento ao agravo de Interno, para manter a decisão monocrática a qual também manteve os termos da sentença singular que condenou o MUNICÍPIO DE IBIMIRIM ao pagamento das verbas devidas (férias, terço de férias e 13º salário), diante da nulidade com Contrato Temporário firmado, aplicando, ex officio, os Enunciados Administrativos deste Eg. TJPE nº 08, 11, 15 e 20. Eis a ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA 551 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ibimirim contra sentença que reconheceu o direito de exservidor contratado temporariamente à percepção de férias não gozadas, com o terço constitucional, e décimo terceiro salário proporcional, referentes ao período de 2018 a 2022. O recorrente alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e, no mérito, ausência de previsão legal para pagamento das verbas pleiteadas. A apelação foi desprovida monocraticamente, com posterior interposição de agravo interno pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desvirtuamento da contratação temporária do servidor municipal; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de férias com 1/3 constitucional e 13º salário ao contratado temporário em razão do desvirtuamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), firmou tese no sentido de que servidores temporários não fazem jus a férias e décimo terceiro salário, salvo previsão legal ou contratual expressa ou comprovação de desvirtuamento da contratação. 4. Restou comprovado que o servidor recorrido prestou serviços por mais de 16 anos por meio de sucessivos contratos temporários, sem a realização de concurso público ou demonstração de necessidade transitória, configurando manifesto desvirtuamento da contratação. 5. O desvirtuamento retira o caráter excepcional exigido pelo art. 37, IX, da CF/1988, impondo ao ente público a responsabilidade pelo pagamento das verbas constitucionais correspondentes ao trabalho prestado. 6. A jurisprudência do TJPE confirma que o desvirtuamento contratual torna devidas as verbas salariais pleiteadas, independentemente de previsão legal específica. 7. Não houve nos autos qualquer condenação relativa ao FGTS, sendo improcedente a alegação do Município nesse ponto. 8. Considerando a improcedência manifesta do recurso e a reiteração de argumentos contrários a precedente qualificado, aplica-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 9. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, mediante sucessivas renovações contratuais sem justificativa excepcional, impõe o…

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