Processo 0000021-07.2000.8.17.0590

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000021-07.2000.8.17.0590
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Feira Nova
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000021-07.2000.8.17.0590 INVENTARIANTE: ROSINALVA ALVES DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO(A): LUZIA ALVES DA SILVA, AUDECY MARIA DA SILVA DESPACHO A hedeira Audacy Maria da Silva, por petição de ID 245438460, vem requer tutela provisória visando a que seja da "mediata suspensão e o impedimento de qualquer ato de alienação dos bens do espólio", com envio de ofício ao Cartório Extrajudicial desta comarca, porquanto "tomou conhecimento de que os demais herdeiros, estão em um cartório na cidade de Feira Nova/PE com a iminente intenção de alienar bens pertencentes ao espólio". Verifico que a herdeira não trouxe aos autos nenhum indício da veracidade do alegado, baseando-se tão só em informações que ouviu de terceiros, cujos nomes sequer foram declinados para uma eventual ouvida. Doutro lado, os bens registrados em nome do de cujus não podem ser objeto de compra e venda, em razão de constituirem herança ainda não partilhada, logo, pertence à universalidade da herança, em que todos os herdeiros são condôminos. Em que pese não possam vendê-los, não impede que transfiram por Escritura de Cessão de Herança os direitos hereditários, priorizando o co-herdeiro na aquisição dos direitos hereditários. Essa cessão de herança, não transmitindo o domínio do bem, não extingue o condomínio formado com a herdeira Audecy Maria, que continuará com seus direitos para futura partilha. Na hipótese, o cessionário dos direitos hereditários deverá se habilitar nos autos para ser contemplado na partilha, em substituição aos herdeiros que lhe cederam os direitos. Dessa forma, à primeira vista, não vislumbro a possibilidade de deferir de plano o pedido de tutela provisória, antes, porém, consultarei o Cartório acerca da existêncai de alguma Escritura ou outro documento relacionado ao que alega a herdeira, para, posteriormente decidir-lhe o pedido. Adote essa providência pela natureza administrativa do Iventário judicial que exige a atuação do magistrado em ficalizar a legalidade dos atos e promover a partilha dos bens. Dessa forma, oficie-se ao Cartório de Notas desta comarca para que, no prazo de 15 dias, informe a este juízo sobre a existência de alguma Escritura ou outro documento em andamento que digam respeito a alienação, a qualquer título, sobre os imóveis que pertencem ao espólio. O ofício constem-se os nomes da viúva meeira e de todos os herdeiros, bem como anexe cópia das primeiras declarações de onde constam a relação de bens. Com a juntada da resposta, venham os autos conclusos para decisão e seja este juízo informado da conclusão pelo canal de comunicação Teams. Cumpre à herdeira Audecy Maria, por seio de sua advogada, diligenciar no acompanhamento dos expedientes e resposta ao ofício, visando sua agilização. FEIRA NOVA, data da assinatura eletrônica. João Victor Rocha da Silva Juiz(a) de Direito

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